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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000040-56.2025.5.21.0014

Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0000040-56.2025.5.21.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE COLABORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Areia Branca/RN contra sentença que o condenou, subsidiariamente, no pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada de organização da sociedade civil que firmou Termo de Colaboração com o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Município litisconsorte é responsável, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas da organização da sociedade civil, em face do Termo de Colaboração firmado, e se houve culpa do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município litisconsorte detém legitimidade para responder à ação, uma vez que a parte autora formulou pedidos em sua face. 4. O Termo de Colaboração firmado entre o Município litisconsorte e a organização da sociedade civil encontra regência na Lei nº 13.019/2014, que dispõe sobre as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. 5. A Lei nº 13.019/2014, em seu artigo 42, inciso XX, estabelece a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público, embasada na culpa in vigilando, não se aplica ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida não se caracteriza por contrato de terceirização de serviços, mas sim por parceria com organização da sociedade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de Termo de Colaboração, firmado com fundamento na Lei nº 13.019/2014, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva da organização da sociedade civil, não havendo responsabilidade subsidiária do Município, salvo comprovação de fraude. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.019/2014, art. 42, XX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; TRT da 3ª Região, PJe: 0012931-79.2024.5.03.0165 (ROT); TRT da 3ª Região, PJe: 0010695-88.2022.5.03.0048 (ROT); RR-108500-25.2005.5.06.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 10/08/2007.

Dados do julgamento

Acórdão

Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário.