Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001267-51.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LIDIANE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9325a6 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais com reflexos, auxílio alimentação e verbas rescisórias. Pleiteou, ainda, a responsabilização subsidiária do município litisconsorte. Juntou documentos. A reclamada e o litisconsorte juntaram defesas, desacompanhadas de documentos. Audiência INAUGURAL: rejeitada a primeira proposta de conciliação, foram registradas as defesas. A reclamante informou delas já ter se manifestado. Colhidos os depoimentos das partes, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade alegada. Laudo pericial anexado sob ID d9c3205. Impugnação ao laudo pela reclamante sob o ID b6d579a. Laudo complementar sob o ID 97b3377 Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução processual (ID 20b2f34). Razões finais remissivas pelas partes reclamadas e de ID 31628a7 pela reclamante. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva O litisconsorte arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, sob alegação de que não teria sido o empregador da reclamante. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, à vista das alegações contidas na petição inicial. Assim, a simples imputação de responsabilidade ao litisconsorte, pelo adimplemento das verbas postuladas, é suficiente para legitimá-lo para a causa, porquanto a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica de direito processual. Com efeito, não é a qualidade de empregado ou de empregador que enseja a legitimação da parte, mas sim a sua titularidade quanto à pretensão deduzida em Juízo (no que tange à parte autora) ou quanto à resistência oposta a tal pretensão (quanto à parte ré). A existência ou não de relação de emprego entre as partes, bem como a responsabilidade da litisconsorte pela inadimplência de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas como condição de ação. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A primeira reclamada impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou nos autos sua situação de miserabilidade. Razão, contudo, não lhe assiste. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No presente caso, os documentos anexados aos autos demonstram que o salário da parte autora não ultrapassava esse limite. Ademais, na inicial, A reclamante declara que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Imunidade tributária da primeira reclamada A reclamada requer isenção da obrigação de recolher a cota patronal das contribuições sociais, sob alegação de que se trata de entidade beneficente de assistência social devidamente certificada, com CEBAS vigente durante todo o contrato de trabalho da reclamante. O direito à isenção da cota patronal das contribuições para a seguridade, social prevista do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, é conferido às entidades que preencham os requisitos do art. 3º da LC nº 187/21. No presente caso, a reclamada juntou aos autos estatuto social (ID 7a3dbc5), a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção isenção pleiteada. Deixou, contudo, de juntar a certidão de CEBAS ativo concedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 3º da LC nº 187/21, autorizadores da isenção, não faz jus a reclamada à isenção requerida. MÉRITO Enquadramento sindical – diferenças salariais e vale-alimentação A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais e vale-alimentação, conforme previsto nas normas normas coletivas juntadas com a inicial. A reclamada principal refuta a pretensão, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela Reclamante, pois não foi representada nas referidas negociações coletivas. Pugnou pela improcedência do pleito. Via de regra, o enquadramento sindical do trabalhador ocorre de acordo com a atividade preponderante do empregador (arts. 511, 82º, 570, parágrafo único, e 581, parágrafo único, CLT). Excepciona-se dessa regra o trabalhador enquadrado em categoria profissional diferenciada, o qual somente tem direito às vantagens previstas em norma coletiva da qual o empregador ou a categoria econômica deste participou (Súmula 374, TST). No caso, a função desempenhada pela Reclamante (Assistente Administrativa) não se enquadra como categoria profissional diferenciada (art. 511, 83º, CLT). E a função desempenhada pela reclamante não está contemplada no rol das categorias profissionais constantes das CCT's juntadas aos autos com a inicial. Observa-se assim que as normas coletivas juntadas com a exordial não são aplicáveis à autora, pois não exprimem a representação da agremiação profissional em paralelismo à atividade preponderante da empregadora. Por tais fundamentos, sendo inaplicáveis os instrumentos coletivos juntados com a inicial, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos postulado na inicial. Igual sorte segue o pedido de pagamento de vale-alimentação com fulcro nas aludidas CCT's. Do adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, aduzindo que durante todo o contrato de trabalho esteve exposta a agentes insalubres. Em razão disso, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada principal, em sua defesa, arguiu que a reclamante não estava exposta a riscos que ensejassem o pagamento do adicional no período perseguido. A prova pericial é imprescindível à apuração da insalubridade do ambiente laboral, conforme se extrai da dicção do art. 195, § 2º da CLT. O laudo pericial de ID d9c3205, assim concluiu: "V – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a ausência das partes na diligência pericial previamente designada, o que inviabilizou a coleta de informações essenciais para a elaboração do laudo, mas tendo em vista o deslocamento do perito até o local, bem como o tempo e os atos despendidos para a realização da perícia, requer-se a liberação dos honorários periciais arbitrados, a fim de remunerar o trabalho já efetivamente realizado” A reclamante impugnou o laudo, arguindo não ter sido notificada da data da realização da perícia. A expert do Juízo designou nova data para o exame pericial, que gerou o laudo complementar de ID 97b3377, que assim concluiu: “VIII – CONCLUSÃO Com base na diligência pericial e nas informações obtidas, conclui-se que a Reclamante Lidiane Barbosa da Silva, ao exercer a função de Assistente Administrativa/Recepcionista na Policlínica Guamaré, esteve exposta habitual e permanentemente a agentes biológicos, em razão do contato direto e permanente com ambientes potencialmente contaminados. Conforme o Anexo 14 da NR-15, tais atividades configuram insalubridade em grau médio (20%). Verificou-se ainda ausência de comprovação de fornecimento e uso de EPIs, em desacordo com os itens 6.5 e 6.6 da NR-6. Dessa forma, fica caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante o período laboral avaliado.” O laudo complementar não foi alvo de impugnação de quaisquer das partes. Assim, considerando que não há, nos autos outros elementos probatórios aptos a infirmar a referida prova técnica, bem assim a limitação imposta pelo expert do Juízo, acolho as conclusões periciais e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho. Devidos, ainda, os reflexos postulados sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. Transitada em julgado a presente decisão, deve a reclamada principal ser intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito das diferenças do FGTS+40% na conta vinculada da obreira, referentes à repercussão do adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar a parte autora no valor equivalente. Inexistem deduções/compensações a serem autorizadas, porquanto não há nos autos comprovação de pagamento de parcelas a iguais títulos aos ora deferidos. Verbas rescisórias A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias. Portanto, considerando a dispensa imotivada por iniciativa patronal (ID c66acad) e o inadimplemento das verbas rescisórias, julgo procedente o pleito para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: 1) salário de fevereiro (14 dias) de 2025; 2) aviso prévio indenizado proporcional; 3) férias proporcionais + 1/3; 4) 13º salários integral de 2024 e proporcional de 2025; 5) indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 5 parcelas, com fulcro no item II, da Súmula 389 do C. TST; 6) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em face do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; 7) multa do art. 467 da CLT, considerando que não foi instalada real controvérsia acerca das verbas rescisórias stricto sensu. Ressalta-se que os salários vencidos e não pagos na época própria passam a compor o rol das parcelas rescisórias. Portanto, quando incontroverso o inadimplemento e não quitados na data da primeira audiência, atraem a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, deve a reclamada principal ser intimada para, no prazo de 5 dias comprovar a realização do depósito das competências do FGTS+40% de todo o período contratual, na conta vinculada da obreira, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar a parte autora no valor equivalente. O descumprimento da obrigação de fazer ora determinada acarretará a incidência de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias. O cálculo das verbas ora deferidas deverá ser feito com base no salário indicado na CTPS de ID c66acad. Inexistem deduções/compensações a serem autorizadas, porquanto não há nos autos comprovação de pagamento de parcelas a iguais títulos aos ora deferidos. Responsabilidade do município litisconsorte A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do litisconsorte. O município se defende alegando que não poderia ser responsabilizado pois não teria sido empregador da autora e por não restar comprovada sua conduta culposa. Analiso. É certo que, conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, somente é possível quando constatado comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto ao encargo de comprovar a conduta culposa do ente público, o STF fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Depreende-se, assim, que, para a aplicação do disposto no item V, da Súmula nº 331, do TST, deve ser averiguada, no caso concreto, a culpa da Administração Pública no dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da contratada, cuja comprovação, como regra geral, incumbe ao trabalhador. Contudo, ao estabelecer que Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (destaquei), a decisão permite inferir que incumbe ao ente público demonstrar que efetivamente exigiu a comprovação de capital social integralizado e de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No presente caso, o litisconsorte não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido, não juntou cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada e o seu preposto, em depoimento, mostrou total desconhecimento dos fatos, ao declarar que “[…] não sabe informar se havia fiscalização do contrato; que não sabe informar se o Município exigia a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada antes de liberar o pagamento das faturas […]”. A Lei nº 14.133/2021, de observância obrigatória pela Administração Pública para contratação de prestadores de serviços, prevê o seguinte: Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. (...) Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (...) Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. (...) Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. Não se extrai do conjunto probatório, todavia, que a contratação da primeira reclamada tenha observado esses ditames legais. Aliás, em setembro de 2023 foi ajuizada reclamação trabalhista em face das reclamadas (0000928-63.2023.5.21.0024) em que a parte autora denuncia o inadimplemento de salários e descumprimento de diversas obrigações trabalhistas, tendo as reclamadas sido condenadas (o litisconsorte, inclusive, de forma subsidiária), por este juízo em sentença proferida em novembro de 2023 e transitada em julgado em outubro de 2024. Não obstante, não há nestes autos, nem em qualquer outro dos inúmeros processos em trâmite perante contra as reclamadas neste juízo, qualquer demonstração de que o Ente público tenha tomado providências em relação às irregularidades e descumprimentos contratuais perpetrados pela contratada. Nesse cenário, se o ente municipal já tinha ciência dos inadimplementos sociais e trabalhistas por parte da primeira reclamada e, ainda assim, optou em renovar a contratação, conclui-se que agiu com culpa in eligendo. Importa destacar que se o contratado, ainda que tenha aportado ao certame licitatório a documentação exigível, se mostra inidôneo no curso da execução contratual, a Administração deve cuidar para que da atividade pública não advenham prejuízos aos cofres públicos, aos administrados e nem a terceiros. A mera rescisão contratual, após os prejuízos causados, é juridicamente inócua. A inércia do litisconsorte em suprir as irregularidades apontadas na petição inicial, quando do recebimento da notificação da presente reclamação trabalhista, permite evidenciar o comportamento negligente do ente público. Ante o exposto, pode-se chegar à conclusão de responsabilidade litisconsorte em razão da contratação de empresa inidônea (culpa in eligendo) ou ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). Por todos esses fundamentos, julgo procedente o pleito para condenar o Município de Guamaré a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas na presente sentença. Ressalto que, quanto às obrigações de fazer impostas à reclamada principal, a responsabilidade do Ente Público se restringe ao pagamento das multas cominadas, na hipótese de descumprimento. Honorários sucumbenciais Estando preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1, TST). Quanto aos pedidos em que a parte autora foi totalmente sucumbente, entendo que, sendo beneficiária da justiça gratuita, incidiriam na hipótese, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a impossibilidade jurídica de sua condenação ao pagamento de honorários. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me a reiterada jurisprudência deste Regional que reconhece ser possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Nesse contexto, são devidos, pela parte autora, honorários sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Findo o prazo, não demonstrado pelas credoras que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. Honorários periciais Os honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficam a cargo da reclamada, que foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B, da CLT. Correção monetária e juros de mora Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Contribuições previdenciárias e fiscais O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição (Súmula 368 do TST). As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. As contribuições destinadas a terceiros não serão objeto de execução em virtude da incompetência desta Justiça do Trabalho. Devem ser apuradas as contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST. O imposto de renda será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR LIDIANE BARBOSA DA SILVA CONTRA UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE E MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR AS RECLAMADAS, SENDO A SEGUNDA SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%), DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS+40%; 2) SALÁRIO DE FEVEREIRO (14 DIAS) DE 2025; 3) AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL; 4) FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3; 5) 13º SALÁRIOS INTEGRAL DE 2024 E PROPORCIONAL DE 2025; 6) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO, EQUIVALENTE A 5 PARCELAS; 7) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL; 8) MULTA DO ART. 467 DA CLT; 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO; 10) HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVE A RECLAMADA PRINCIPAL SER INTIMADA PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS+40% NA CONTA VINCULADA DA OBREIRA, DE TODO O CONTRATO DE TRABALHO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO, INCLUSIVE AS DEDUÇÕES/COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS. ASSEGURADOS À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA E PELA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 368 DO TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI FEDERAL N. 10.833/2003, BEM COMO O COMANDO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 12.350/2010 (ART. 44), EM ESPECIAL QUANTO AOS RENDIMENTOS RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA RECLAMADA PRINCIPAL, NO IMPORTE DE R$ 500,00, CALCULADAS SOBRE R$ 25.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 25 de março de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE BARBOSA DA SILVA