Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001248-78.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JACILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f0ca5 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JACILDO JOSÉ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC). Afirmou que trabalhou para a Reclamada de 20/07/2020 a 01/07/2024, exercendo a função de Agente de Microcrédito Rural. Formulou as postulações listadas na petição inicial (id. a838b23). Deu à causa o valor de R$ 61.955,62 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Anexou procuração e documentos. A Reclamada foi notificada, tendo apresentado sua defesa acompanhada de documentos (id. 03ccfbc). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 059386e). Durante o andamento do processo, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Reclamada. Além disso, uma testemunha indicada por cada parte foi ouvida (id. c331a7b). Não houve necessidade de produção de prova pericial. Razões finais remissivas pelas partes. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da inépcia da inicial por ausência de causa de pedir Analisando a petição inicial, verifica-se que o reclamante formulou pedido relativo aos reflexos no acúmulo de funções desprovido de qualquer causa de pedir. Examinando a peça de ingresso, observa-se que as alegações do autor restringem-se a referir genericamente "a existência de acúmulo de funções durante o pacto laboral", sem, contudo, descrever quais seriam as atividades extraordinárias desempenhadas, a partir de quando teriam ocorrido ou qual cargo teria sido acumulado. Inexiste, portanto, qualquer exposição fática que fundamente o pleito de acréscimo salarial e reflexos, o que torna o pedido juridicamente incompreensível. O art. 840 da CLT prescreve que: O art. 840 da CLT prescreve que: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Ainda que se considere a normatividade emanada dos princípios da simplicidade e informalidade, que regem o processo trabalhista e encontram-se encartados no sobredito dispositivo, não há como se conhecer de pedido absolutamente desprovido de causa de pedir. A ausência de descrição dos fatos impede a exata compreensão da pretensão, resultando em patente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte reclamada. Assim, de ofício e com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, I e § 1º, I, todos do Código de Processo Civil, extingo, sem resolução do mérito, o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de reflexos no acúmulo de função. Da aplicabilidade da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Quanto à aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 23, fixou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, a qual assim dispõe: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei nº 13.467/2017 iniciou sua vigência em 11/11/2017 e que o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou em 20/07/2020, aplica-se ao caso vertente a referida Lei quanto às questões materiais e processuais. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Suscita, a reclamada, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, sob a alegação de não terem restado preenchidos os requisitos legais necessários. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, § 3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso, nos termos dispostos na Súmula nº 463, I do C. TST, a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do § 4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se vê, conforme a sobredita tese vinculante, na hipótese de a parte litigante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive, independentemente de pedido da parte. Por seu turno, no caso de a parte litigante perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caberá o deferimento do benefício àquele que o requerer, facultando-se ao interessado instruir o seu pedido apenas com a declaração de miserabilidade particular, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Destaque-se, ainda, que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Mérito Diferenças salariais – Remuneração variável O reclamante afirmou que a reclamada omitia os critérios de cálculo das comissões e fracionava a verba para reduzir a base de cálculo de outros direitos. Sustentou que o repouso semanal remunerado deve incidir sobre a integralidade das parcelas variáveis recebidas. Postulou o pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Em sua defesa, a reclamada contesta a existência de descontos indevidos na remuneração variável. Argumenta que a inadimplência de clientes constitui apenas critério de pontuação para o atingimento de metas. Sustentou que o regramento da verba está inserido no poder diretivo do empregador. Afirma que a parcela não é devida nos primeiros meses de contrato devido ao período de treinamento. Invoca a legislação vigente para justificar que a verba só é exigível após a conclusão das transações. Requer a improcedência total dos pedidos e reflexos. Decido. O cerne da presente questão encontra-se no suposto pagamento incompleto da parcela variável, sob o argumento de que o destaque do Repouso Semanal Remunerado (RSR) serviria para mascarar o valor real da produção e reduzir outros direitos. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência dessa fraude ou erro nos pagamentos, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Em exame detido sobre a natureza da parcela, vejo que a remuneração variável era paga nos contracheques do autor sob as rubricas "0533" (Remuneração Variável Mês) e "0523" (Repouso Remunerado RV). Ao contrário do que sustenta o obreiro, o valor total a que ele tinha direito era obtido justamente a partir da soma dessas duas rubricas. O melhor entendimento a ser aplicado no presente caso é que, tratando-se a remuneração variável de um benefício estabelecido por regulamentações internas da empresa, não há dúvidas que se caracteriza como uma verba não prevista em lei. Ela é oriunda do poder diretivo do empregador, pelo que não pode o judiciário interferir na metodologia por ele adotada para conferir o referido plus a seus empregados. Tendo a Reclamada apresentado a metodologia de cálculo da remuneração variável de forma detalhada, demonstrando os indicadores utilizados e a forma de cálculo, tem-se que, de fato, a remuneração variável era calculada com base em indicadores objetivos e previamente estabelecidos. Dessa forma, considerando a clareza da metodologia apresentada, não há elementos para acolher a alegação da parte Reclamante de que a remuneração variável era paga de forma obscura ou fraudulenta. Não observo qualquer diferença a ser paga. Os valores que constam nos demonstrativos de Remuneração Variável (RV) do autor estão em total conformidade com a soma das rubricas "0533" e "0523" dos recibos de pagamento. Essa forma de pagamento respeita o regulamento da empresa (Ids. f1e9382 e be6daf9) e a própria legislação. O destaque do RSR em rubrica separada não diminui o valor da remuneração, nem reduz a base de cálculo de outros direitos. Pelo contrário, garante que o descanso semanal seja pago sobre a parte variável do salário, como exige a Lei 605/49. Reforço que, em audiência (id. c331a7b), o Reclamante declarou que "conseguia acompanhar sua produção" e que "as metas eram estipuladas individualmente e para a equipe". Além disso, a testemunha do reclamado, Sr. Joaquim Pompeu Neto, afirmou categoricamente que "nunca verificou erros na remuneração variável" e que "podia acompanhar a produtividade pelos sistemas BI". Portanto, a metodologia da empresa é clara e transparente. Ante todo o exposto, reconhecendo a regularidade da metodologia adotada pela empresa e a ausência de prejuízo financeiro ao trabalhador, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos. Da indenização por danos materiais O reclamante narrou que era compelido a utilizar motocicleta particular para o desempenho das atividades profissionais. Argumentou que o reembolso de combustível era insuficiente e não cobria a depreciação e manutenção do bem. Pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 50% do valor de mercado de um aluguel mensal de motocicleta pelo período contratual. Por sua vez, a reclamada contestou o pedido de não indenização pelo uso de motocicleta particular. Afirmou que a utilização de veículo próprio era opcional e de livre escolha do empregado. Sustentou que todos os custos com combustível e manutenção foram antecipados e pagos sob a rubrica deslocamento. Requereu a improcedência do pedido de ressarcimento por desgaste e manutenção. Decido. Sem razão o reclamante no caso concreto. A pretensão de reparação por danos materiais se fundamenta nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para haver a subsunção da lógica alegada na inicial quanto aos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), há que se ter a prova material do dano e de sua extensão. Cabia ao reclamante comprovar que as despesas realizadas foram superiores ao montante ressarcido pela empregadora. Contudo, não houve a juntada de notas fiscais ou recibos de serviços (aquisição de peças, revisões, troca de óleo, substituição de pneus) que demonstrassem o prejuízo financeiro efetivo. O uso referência genérica de aluguel é insuficiente, pois tal referencial poderia levar a um aporte superior ao valor do próprio bem, que se depreciaria naturalmente pelo uso particular ou mesmo pelo desuso. A depreciação pelo uso do bem não pode ser imputada somente ao uso em serviço, vez que todo veículo sofre depreciação ordinária. A reclamada não pode ser responsável pela desvalorização do veículo que ocorre independentemente da prestação de serviços. Da mesma forma, os tributos como licenciamento e IPVA não chegaram sequer a especificados nos autos para serem imputados ao empregador. Além disso, a prova produzida em audiência (id. c331a7b) não é suficiente para demonstrar o prejuízo patrimonial. O Reclamante admitiu que "usava moto própria e rodava em média 130 a 150 km por dia trabalhado" e que "recebia ajuda de custo por quilômetro rodado (R$ 0,43 por km)". Afirmou ainda que "fazia um planejamento e passava para a reclamada", admitindo que não havia penalidade caso usasse outro tipo de transporte. O preposto da empresa esclareceu que "no início do mês o reclamante fazia um planejamento para receber até R$ 750,00, e se superasse era pago da mesma forma". No mesmo sentido, a testemunha do reclamado, Sr. Joaquim Pompeu Neto, declarou que "o valor da ajuda de custo já engloba combustível e possíveis gastos com a moto" e que "se passar do planejamento, solicita ao coordenador e normalmente recebe os valores". Já a testemunha indicada pelo reclamante, Sra. Marilia Dantas Adelino, apresentou informações que retiram a precisão necessária para a prova do dano. Ela afirmou que "rodava em média 300 km por dia trabalhado" e que o reclamante também rodava nessa média. Essa declaração contraria o próprio depoimento do autor, que informou uma média de 130 a 150 km. Deste modo, a indenização por danos materiais somente pode ser acolhida quando a parte demandante quantifica pecuniariamente a pretensão, de forma líquida e certa, amparada por prova documental do prejuízo. O dano material é a lesão concreta ao patrimônio, apurada pela subtração matemática entre o patrimônio anterior e o posterior à lesão, o que não foi demonstrado. Nesse contexto, quanto ao pedido de percentual do valor de aluguel do bem, não há presunção de negócio jurídico de locação, devendo a existência de contrato ser comprovada, o que não ocorreu. Portanto, por não ter o reclamante demonstrado as provas dos fatos constitutivos dos direitos postulados (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), julgo improcedente a pretensão à indenização por danos materiais a título de aluguel. Da litigância de má-fé Suscita a reclamada litigância de má-fé da parte reclamante, requerendo a sua condenação na penalidade respectiva. O pleito não merece deferimento. Este magistrado não vislumbra nos autos a prática de nenhuma das condutas típicas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil ou mesmo no art. 793-B da CLT. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a verificação inequívoca de umas das condutas típicas dispostas na legislação processual, o que, certamente, não abrange o simples exercício do direito de ação, garantido a todos, por força de mandamento constitucional. Neste caso, tal conclusão se sobreleva, pois, embora as pretensões formuladas tenham sido rejeitadas ou extintas, não se verificou o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo processual à parte contrária. Portanto, não caracterizada nenhuma das figuras típicas que importam em litigância de má-fé, é de se rejeitar o pleito apresentado pela reclamada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: A Lei nº 13.467/2017, ao inserir o art. 791-A, § 4º, na CLT, passou a regulamentar a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", presente no referido parágrafo. Em análise à Reclamação nº 52.837, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, consignou que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Diante do exposto, e considerando a improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante, a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação dada pelo STF. A execução da verba honorária dependerá da comprovação, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, de que o Reclamante superou o estado de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2o do art. 791-A da CLT III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JACILDO JOSÉ DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC), decido: Declarar a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC, extinguir sem resolução do mérito o pleito de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos; Rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 25 de março de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA