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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000300-29.2025.5.18.0011

Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0000300-29.2025.5.18.0011
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000300-29.2025.5.18.0011 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MAGALHAES ARAUJO RÉU: ANDREZZA MENDES DE ALMEIDA 70121098150 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d157b22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Subscrito que foi por pessoas capazes, habilitadas e legalmente representadas, homologo o acordo firmado pelas partes via petição de id. bb09386, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT. O valor total do acordo é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), dos quais, R$ 5.000,00 correspondem ao crédito devido à exequente, e R$ 1.500,00 se referem a honorários devidos ao seu advogado. Os valores já foram pagos, conforme comprovantes de id 7760ee8. Trata-se de acordo após sentença, quando não cabe às partes transigirem sobre verbas devidas a terceiros (art. 832, § 6º da CLT). Assim, as custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ficar a cargo das reclamadas. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração dos valores relativos às custas judiciais e aos encargos previdenciários, que serão apurados observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor objeto do acordo (OJ - SD1 376). Advirto às partes, nos termos do artigo 273 do PGC deste Regional, quanto à a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Apurados os cálculos, intime-se as reclamadas para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos os termos do acordo, recolhidas as custas e a contribuição previdenciária sobre a avença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Proceda a secretaria à anotação da CTPS digital da exequente, consignando o período de 20/01/2024 a 02/02/2025, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 1.412,00 (Mil, quatrocentos e doze reais). Expeça-se, em favor da exequente, certidão narrativa para habilitação no Seguro Desemprego. Nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, dispensa-se a intimação da União. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 23 de março de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDREZZA MENDES DE ALMEIDA 70121098150

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000300-29.2025.5.18.0011 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MAGALHAES ARAUJO RÉU: ANDREZZA MENDES DE ALMEIDA 70121098150 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d157b22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Subscrito que foi por pessoas capazes, habilitadas e legalmente representadas, homologo o acordo firmado pelas partes via petição de id. bb09386, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT. O valor total do acordo é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), dos quais, R$ 5.000,00 correspondem ao crédito devido à exequente, e R$ 1.500,00 se referem a honorários devidos ao seu advogado. Os valores já foram pagos, conforme comprovantes de id 7760ee8. Trata-se de acordo após sentença, quando não cabe às partes transigirem sobre verbas devidas a terceiros (art. 832, § 6º da CLT). Assim, as custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ficar a cargo das reclamadas. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração dos valores relativos às custas judiciais e aos encargos previdenciários, que serão apurados observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor objeto do acordo (OJ - SD1 376). Advirto às partes, nos termos do artigo 273 do PGC deste Regional, quanto à a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Apurados os cálculos, intime-se as reclamadas para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos os termos do acordo, recolhidas as custas e a contribuição previdenciária sobre a avença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Proceda a secretaria à anotação da CTPS digital da exequente, consignando o período de 20/01/2024 a 02/02/2025, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 1.412,00 (Mil, quatrocentos e doze reais). Expeça-se, em favor da exequente, certidão narrativa para habilitação no Seguro Desemprego. Nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, dispensa-se a intimação da União. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 23 de março de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA MENDES DE ALMEIDA 70121098150