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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016424-05.2024.5.16.0003

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0016424-05.2024.5.16.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CONTATO COM MATERIAL CIRÚRGICO USADO E NÃO ESTERILIZADO. CARACTERIZAÇÃO. ANEXO 14 DA NR-15. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (hospital) contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a empregado ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo. A recorrente alega que as atividades eram puramente administrativas, sem contato com agentes biológicos, conforme documentos da empresa (PPP, PGR, LTCAT). Em contrarrazões, o reclamante pleiteia a manutenção da condenação e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades de auxiliar administrativo, consistentes no transporte de equipamentos cirúrgicos usados e não esterilizados para a área de limpeza, caracterizam trabalho em condições insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15; e (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em favor do reclamante em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade, previsto na Constituição e na CLT, exige perícia técnica para sua caracterização, sendo a análise de agentes biológicos qualitativa, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. O laudo pericial, fundamentado no princípio da primazia da realidade sobre a forma, prevalece sobre a nomenclatura formal do cargo e sobre documentos unilaterais da empresa, pois analisa as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. 5. A confissão do representante da empresa, registrada no laudo pericial durante a diligência in loco, de que o empregado transportava material usado nos pacientes após as cirurgias e antes da esterilização, constitui prova robusta do contato direto com agentes biológicos. 6. A atividade de manusear e transportar objetos de uso de pacientes, não previamente esterilizados, enquadra-se na hipótese de insalubridade em grau médio prevista expressamente no Anexo 14 da NR-15. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores que, mesmo no exercício de atividades administrativas, estão expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar. 8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é automática no processo do trabalho, sendo indevida quando o percentual fixado na origem (10%) já remunera de forma justa e adequada todo o trabalho realizado pelo patrono, incluindo a atuação em sede de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O empregado que exerce função administrativa em ambiente hospitalar, mas que, na prática, manuseia e transporta equipamentos cirúrgicos utilizados em pacientes e ainda não esterilizados, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A conclusão do laudo pericial, especialmente quando amparada em confissão do representante da empresa colhida durante a diligência, prevalece sobre os documentos unilaterais do empregador, como PPP e LTCAT, para fins de caracterização da insalubridade. 3. O pedido de majoração de honorários de sucumbência em contrarrazões de recurso pode ser indeferido se o percentual fixado na sentença se mostrar razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado, incluindo a fase recursal". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 189, 192, 195 e 791-A; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria/MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RRAg: 00209791920165040702; TST - RR: 00003261520145150102. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (4ª Sessão Presencial), realizada no dia onze de março do ano de 2026, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, da(o) douta(o) membra(o) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Lavyo Amorim Portela em defesa de Hospital Esperança Sa, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 02 a 09/02/2026. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, em virtude de viagem institucional (PA SEI nº 1645/2026). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 23 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- WALTER SANTOS CASTRO FILHO