Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000149-27.2021.5.10.0011 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DA COSTA SILVA RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab2605d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista movida em desfavor de empresa cujo processamento da recuperação judicial foi deferido, conforme noticiado nos autos. Em cumprimento à decisão, foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação, com a consequente suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Decido. Como é cediço, a competência para centralizar e executar os créditos apurados nas ações trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial é do juízo universal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9/RJ. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a individualização e a quantificação do crédito, momento em que se expede a correspondente certidão para habilitação no quadro geral de credores. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da Republica e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder a execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."(RR - 1713-26.2010.5.15.0128 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). (grifei) Ademais, a aprovação do plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis das obrigações, constituindo novo título executivo e extinguindo as execuções individuais em curso, que não devem permanecer meramente suspensas. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO . EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas . 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11 .101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal . 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) (grifei) A novação, conforme define o artigo 360, I, do Código Civil, é a extinção de uma obrigação pela constituição de uma nova que a substitui. Dessa forma, a dívida trabalhista originária, objeto desta execução, foi extinta e substituída pelas novas condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, passando a ser regida exclusivamente pelas deliberações do Juízo Universal. Com a novação da dívida, a obrigação que dava suporte a esta execução deixou de existir no mundo jurídico, exaurindo a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com quaisquer atos. A execução, portanto, perdeu seu objeto. Eventual irresignação do credor quanto às condições do plano aprovado, como a aplicação de deságio, ou a fiscalização de seu cumprimento, são matérias de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, não cabendo a esta Justiça do Trabalho qualquer ingerência sobre tais questões. No caso dos autos, a Certidão de Crédito foi expedida e disponibilizada ao exequente, sem haver qualquer insurgência ou notícia sobre eventual impossibilidade de habilitação do crédito. A inércia da parte autora, após a entrega do título que lhe permite buscar a satisfação de seu direito no foro competente, caracteriza a ausência de interesse processual no prosseguimento desta execução. Portanto, uma vez apurado e individualizado o crédito, com a devida expedição da certidão para inscrição no quadro geral de credores, encerra-se a competência executiva desta Justiça do Trabalho, ocorrendo o deslocamento da competência para o juízo universal. Diante do exposto, considerando que a finalidade da presente execução nesta Justiça Especializada foi atingida com a expedição da certidão de crédito, e caracterizado desinteresse processual no prosseguimento do feito, julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c o art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se o exequente. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO JOSE DA COSTA SILVA