Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002679-91.2013.5.10.0105

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0002679-91.2013.5.10.0105
Inteiro teor

Ementa

que será reputado como inicial o prazo de prescrição intercorrente. Ora, no caso em apreço, basta compulsar os autos para se verificar que houve o despacho de ID 4d75a6f, após o qual a parte exequente não mais deu impulso à execução. Nessa linha, torna-se claro que a execução se encontra parada por inação da parte exequente, o que atrai a incidência do prazo de prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista o curso do prazo de mais de 02 (dois) anos desde a data do despacho 4d75a6f, torna-se clara a existência de prescrição intercorrente no particular (art. 11-A, CLT), pelo que a pronuncio e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0002679-91.2013.5.10.0105 RECLAMANTE: YASMIN COSTA RODRIUGES RECLAMADO: SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, DANIEL VIEIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947a651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita por MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 24 de março de 2026. DECISÃO Examinados. Mesmo antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência pátria já admitia a existência da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Isso porque, ainda que houvesse a Súmula 114, TST apontando expressamente pela inviabilidade da aplicação da prescrição intercorrente à execução trabalhista, havia a Súmula 327 do E. STF dizendo o contrário. E nessa quadra, a compatibilização de entendimentos que se abstraía da jurisprudência do C. TST e do E. STF – mesmo àquela época – era a de que a seria a inaplicabilidade, mas que, acaso houvesse a paralisação da execução por inércia do exequente, poderia incidir a prescrição intercorrente. Nessa linha, inclusive já houve julgados da SDI1 (E-RR 693.039/2000.6, 02.04.2009). Ademais, já desde 2004 (com a EC 45/2004) seria plenamente argumentável que a lógica de inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesta Especializada seria contrária à própria Constituição. De fato, junto à segurança jurídica, a celeridade processual também ostenta patamar constitucional pós-2004 (art. 5º, LXXVIII, CF). Não bastasse tudo isso, a Lei 13.467/2017 foi absolutamente categórica ao apontar pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho (inclusão do art. 11-A, CLT), bem como afastou o maior argumento pela impossibilidade de incidência da prescrição intercorrente, a saber, o impulso oficial da execução (cf. nova redação do art. 878, CLT). Ocorre que, mais uma vez, surge uma problemática que simplesmente não deveria sequer existir. Isso porque passou-se a discutir se a Lei 13.467/2017 seria ou não aplicável a processos iniciados anteriormente a sua vigência. Com o devido respeito aos julgados que assim entenderam, não posso com eles pactuar. Verdadeiramente, como já pontuado acima, mesmo antes da Lei 13.467/2017, já havia substrato para a incidência da prescrição intercorrente (e. g. à luz da Súmula 327, STF, bem como pela possível incompatibilidade constitucional do entendimento da Súmula 114, TST com o art. 5º, LXXVIII, CF). Somado a isso, observo que não há razão lógico jurídica para condicionar a incidência legal (da Lei 13.467/2017) a processos ajuizados posteriormente a sua vigência. Verdadeiramente, a incidência legal é sempre imediata, respeitando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (LINDB c/c art. 5º XXXVI, CF). E, no caso, a Lei 13.467/2017 não condicionou sua aplicabilidade a processos posteriores ou anteriores a sua vigência. Desse modo, torna-se claro o equívoco de quem entende que a prescrição intercorrente não seria aplicável pelo singelo fato de que o processo é anterior a novembro de 2017, porquanto acaba por negar vigência direta à lei, ignora que não há mais impulso oficial na execução e afasta-se da jurisprudência da SDI e do STF. Ainda, em caractere especulativo, observo que talvez quem tenha tal entendimento parte de uma possível analogia equivocada com a lógica subjacente à Súmula 51, TST, como se a modificação legal fosse equivalente à modificação contratual, o que simplesmente não é, já que o elemento da incidência legal é coercitivo-impositivo e não por anuência ou confluência de vontades. Nessa toada, observo também que o C. TST acertadamente apenas condicionou o termo de início do fluxo do prazo prescricional ao descumprimento da determinação judicial pelo exequente no curso da execução. Inclusive, assim consta do art. 2º da IN 41/2018: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em tal cenário, seguindo a linha lógica da jurisprudência da SDI, do STF e pela incidência do art. 11-A, CLT c/c art. 2º da IN 41/2018, determino que a parte exequente apresente meios hábeis para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, a partir do que será reputado como inicial o prazo de prescrição intercorrente. Ora, no caso em apreço, basta compulsar os autos para se verificar que houve o despacho de ID 4d75a6f, após o qual a parte exequente não mais deu impulso à execução. Nessa linha, torna-se claro que a execução se encontra parada por inação da parte exequente, o que atrai a incidência do prazo de prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista o curso do prazo de mais de 02 (dois) anos desde a data do despacho 4d75a6f, torna-se clara a existência de prescrição intercorrente no particular (art. 11-A, CLT), pelo que a pronuncio e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME