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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-83.2023.5.06.0021

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0000812-83.2023.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra o acórdão originário, sob a alegação de omissão no julgado, visando o prequestionamento de matéria fática e legal (art. 62, II, da CLT), mediante o requerimento de transcrição de depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, inclusive com fins de prequestionamento, notadamente quanto à valoração da prova oral para o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. III. Razões de decidir Não há pontos omissos no acórdão, havendo pronunciamento claro sobre o pedido recursal e demais questões relevantes ao julgamento da controvérsia. O julgado fundamentou-se expressamente na análise do conjunto probatório para reconhecer o exercício de cargo de gestão. O julgador não está obrigado a transcrever a integralidade ou trechos específicos dos depoimentos, bastando indicar os motivos de seu convencimento (art. 371 do CPC). O prequestionamento exige tese explícita sobre a matéria jurídica (Súmula 297 do TST), o que foi atendido, não havendo amparo para o prequestionamento puramente fático. As pretensões da parte embargante revelam-se inadequadas à via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias devidamente examinadas e julgadas, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já fundamentadamente analisada. 2. O magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos, sendo suficiente a indicação dos motivos que formaram seu convencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371 e 1.022; CLT, arts. 62, II, e 897-A; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 26 de março de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO IVAN LIMA DA SILVA