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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000193-90.2026.5.06.0008

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0000193-90.2026.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre CRISTIANO RICARDO PROFIRO e L3 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Fica reconhecida a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos pactuados. Custas processuais pelas partes, na forma ajustada na petição inicial, observada a gratuidade deferida ao requerente, se cabível, devendo eventual valor devido ser recolhido no prazo legal e comprovado nos autos. Encaminhem-se os autos ao Setor de Acordos para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais. Cumpridos os termos do presente acordo, com os devidos registros das parcelas e recolhimentos (custas/INSS/Imposto de Renda), devidamente comprovados nos autos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000193-90.2026.5.06.0008 REQUERENTES: CRISTIANO RICARDO PROFIRO REQUERENTES: L3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37289f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre CRISTIANO RICARDO PROFIRO e L3 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Fica reconhecida a quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos pactuados. Custas processuais pelas partes, na forma ajustada na petição inicial, observada a gratuidade deferida ao requerente, se cabível, devendo eventual valor devido ser recolhido no prazo legal e comprovado nos autos. Encaminhem-se os autos ao Setor de Acordos para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais. Cumpridos os termos do presente acordo, com os devidos registros das parcelas e recolhimentos (custas/INSS/Imposto de Renda), devidamente comprovados nos autos, arquivem-se. Em caso de inadimplemento, proceda-se na forma da execução. Intimem-se. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RICARDO PROFIRO