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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000644-55.2025.5.06.0201

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0000644-55.2025.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGADA OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA TROCA REGULAR DOS PROTETORES AURICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, sob o fundamento de que não houve comprovação documental idônea da entrega e troca regular de protetores auriculares capazes de neutralizar o agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente a tese da reclamada acerca da vida útil de 24 meses do protetor auricular e da existência de avaliações periódicas sobre a conservação e eficácia do equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 2.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à eficácia do EPI e concluiu, com base na prova pericial, que não houve comprovação documental da troca regular dos protetores auriculares. 3.A perícia técnica constatou níveis de ruído acima dos limites de tolerância da NR-15 e registrou que a ausência de registros formais de entrega e substituição do EPI impede a comprovação da neutralização do agente insalubre. 4.A inexistência de menção específica a todos os argumentos ou documentos apresentados pela parte não configura omissão quando a tese central foi devidamente apreciada. 5.A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese central debatida. 2.A ausência de menção individualizada a todos os argumentos da parte não caracteriza omissão se a decisão examina o núcleo essencial da controvérsia. 3.A neutralização do agente insalubre pelo EPI exige comprovação documental idônea do fornecimento e da troca regular do equipamento, não bastando alegações genéricas ou referências à vida útil do produto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 191, 192, 195, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 818 e 897-A; CPC/2015, art. 1.022. RECIFE/PE, 23 de março de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RICARDO PEREIRA DA SILVA