Ementa
Pelo exposto, restando desatendido o comando judicial de emenda à inicial sem qualquer justificativa plausível, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001907-62.2026.4.03.6314 AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se busca a concessão/revisão de benefício previdenciário. Embora devidamente intimada para colacionar os documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora quedou-se inerte. O prazo transcorreu in albis, sem que as determinações do ato ordinatório fossem atendidas. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Diante das irregularidades verificadas na petição inicial, este juízo determinou sua emenda. Contudo, a parte autora não atendeu à diligência no prazo assinalado, operando-se a preclusão quanto ao ato determinado. Pelo exposto, restando desatendido o comando judicial de emenda à inicial sem qualquer justificativa plausível, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta