Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003406-35.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES MEIRELES FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676 IMPETRADO: 1ª CAJ DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em que a impetrante requer a declaração de nulidade parcial do Acórdão nº 3561/2026 e a determinação de novo julgamento administrativo, com análise expressa do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 31.12.2022, ou para outra data em que fossem preenchidos os requisitos, bem como, subsidiariamente, a concessão judicial do benefício. A impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo com DER em 11.02.2020 e que o processo foi submetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A controvérsia decorre da alegada omissão do órgão recursal, que, embora tenha reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER, não teria examinado concretamente o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 31.12.2022. Afirma que demonstrou, mediante períodos de contribuição considerados incontroversos e planilha de cálculo, a existência de 34 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 31.12.2022. Alega também que deveriam ser considerados períodos especiais já reconhecidos administrativamente e passíveis de conversão em tempo comum até 13.11.2019. Segundo a impetrante, o Acórdão nº 0189/2026 e, posteriormente, o Acórdão nº 3561/2026 reconheceram a possibilidade, em tese, de reafirmação da DER, mas não analisaram a planilha apresentada, não indicaram o tempo de contribuição efetivamente reconhecido, não fixaram a data de implementação dos requisitos, não definiram a DER reafirmada nem identificaram o benefício devido. Sustenta que o acórdão teria concluído genericamente que não seria atingido o tempo necessário, sem examinar a carência, a idade mínima, o pedágio ou a regra de transição invocada (ID 587009009). A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, com postergação da análise do pedido liminar. Também foi deferida a gratuidade da justiça (ID 587045248). O Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o recurso administrativo nº 44234.218700/2020-32 foi julgado e que os autos foram remetidos ao Instituto Nacional do Seguro Social. Sustentou que vem adotando medidas para reduzir o acervo de processos recursais e afirmou que a utilização de mandados de segurança para priorizar julgamentos poderia afetar a isonomia entre os administrados, caracterizando a prática denominada “fura-fila” (ID 587939219). O Instituto Nacional do Seguro Social informou que interpôs pedido de revisão do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, sob o argumento de existência de vício insanável que impediria o cumprimento da decisão. A autarquia afirmou que não poderia atuar até o julgamento do pedido de revisão pelo órgão recursal, em razão da ausência de subordinação hierárquica entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 589986566). A impetrante apresentou manifestação sustentando que a omissão persistia, pois o Acórdão nº 3561/2026 teria apenas reconhecido abstratamente a possibilidade de reafirmação da DER, sem analisar a data de 31.12.2022, os cálculos, os períodos contributivos e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum. Requereu novo julgamento administrativo, com decisão fundamentada, líquida e exequível, que indicasse os períodos computados, o tempo final de contribuição, a data de implementação dos requisitos, a DER reafirmada, a espécie de benefício e a regra de transição aplicável (ID 592256977). Foi concedida medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proferisse nova decisão no processo administrativo, com análise expressa, motivada e conclusiva dos pedidos formulados pela impetrante. A decisão consignou que não seria possível reconhecer diretamente o direito à aposentadoria em mandado de segurança, por demandar dilação probatória, e considerou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social havia informado a inexequibilidade do acórdão administrativo (ID 592684544). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ao fundamento de que a impetrante é maior, capaz, está representada por profissional habilitado e a controvérsia envolve direito individual disponível (ID 593098275). O Conselho de Recursos da Previdência Social informou posteriormente que o processo administrativo nº 44234.218700/2020-32 foi julgado em 27.07.2026, com prolação do Acórdão nº 5316/2026, e que os autos foram remetidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 596724701). A impetrante manifestou-se sobre as informações, sustentando que o Acórdão nº 5316/2026 teria cumprido apenas parcialmente a decisão judicial. Afirmou que o acórdão analisou a alteração da DER para 03.02.2022, em razão da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, mas não apreciou o pedido de reafirmação da DER para 31.12.2022. Requereu nova intimação da autoridade impetrada para que se pronunciasse expressamente sobre esse pedido e suprisse a omissão apontada (ID 597050767). Posteriormente, a impetrante informou que a providência discutida no mandado de segurança teria sido integralmente cumprida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com implantação do benefício previdenciário e pagamento dos valores atrasados. Declarou-se satisfeita e requereu o reconhecimento do cumprimento da pretensão, o encerramento do feito, a baixa e o arquivamento dos autos (ID 604416137). O Ministério Público Federal tomou ciência do ato ordinatório (ID 606715665). É o relatório. DECIDO. Verifico que, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O pedido formulado nestes autos é para compelir a autoridade impetrada a reanalisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo proferido novo acórdão no processo de recurso nº 44234.218700/2020-32. No caso específico destes autos, verifica-se que, embora o acórdão tenha acolhido os embargos de declaração e mencionado abstratamente a possibilidade de reafirmação da DER, não aplicou o entendimento ao caso concreto. A decisão não parece ter analisado a documentação e os cálculos apresentados pela segurada, nem fundamentado eventual recusa, deixando de fixar a DER, o tempo de contribuição final e a regra de transição aplicável. A ausência de uma decisão administrativa líquida e exequível é corroborada pela própria manifestação do INSS (ID 589986566). A autarquia previdenciária informou a este Juízo que interpôs pedido de revisão do acórdão, justamente por entender que este possui "vício insanável que impede a fiel observância do decisório". Portanto, se o órgão responsável pela implantação do benefício afirma que a decisão é inexequível, resta fortalecida a tese da impetrante de que o ato impugnado carece da devida fundamentação e clareza, violando seu direito líquido e certo a uma prestação administrativa completa e eficaz. Verifico, ainda, que a autoridade impetrada proferiu novo acórdão (ID 596724703), aplicando o entendimento ao caso concreto, porém, o fez em cumprimento à liminar proferida no presente processo, de modo que se impõe reconhecer a procedência do pedido. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, convalidando os efeitos da liminar que determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências cabíveis para proferir nova decisão no referido processo administrativo, devendo analisar, de forma expressa, motivada e conclusiva os pedidos formulados pela impetrante. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I.O. São José dos Campos, na data da assinatura. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto