Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA DOS SANTOS em face de DOC DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas - indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Tratando-se de valor(es) líquido(s), deverá(ão) ser lançado(s) pela Secretaria, conforme montante(s) arbitrado(s), observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOC DISTRIBUIDORA LTDA