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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021393-72.2024.5.04.0011

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0021393-72.2024.5.04.0011
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA DOS SANTOS em face de DOC DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas - indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Tratando-se de valor(es) líquido(s), deverá(ão) ser lançado(s) pela Secretaria, conforme montante(s) arbitrado(s), observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DOC DISTRIBUIDORA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021393-72.2024.5.04.0011 RECLAMANTE: GUSTAVO DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: DOC DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35c433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA DOS SANTOS em face de DOC DISTRIBUIDORA LTDA., para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas - indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Tratando-se de valor(es) líquido(s), deverá(ão) ser lançado(s) pela Secretaria, conforme montante(s) arbitrado(s), observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOC DISTRIBUIDORA LTDA