Ementa
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO PEREIRA DO PRADO em face de RODAROS INDUSTRIA DE RODAS LTDA, para absolver a reclamada de todas as pretensões iniciais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 28.675,50), com exigibilidade suspensa (§ 4º do art. 791-A da CLT). Custas pelo reclamante, no valor de R$ 5.735,10 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 286.755,09, das quais fica isento pelo benefício da gratuidade. Intimem-se as partes.