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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010560-58.2023.5.03.0075

Julgamento
26/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0010560-58.2023.5.03.0075
Inteiro teor

Ementa

rifica descumprimento da ordem judicial capaz de ensejar a aplicação da multa cominada. Ressalte-se que a natureza da multa é coercitiva e visa compelir ao cumprimento da obrigação no prazo, o que efetivamente ocorreu, ainda que a comprovação processual tenha sido extemporânea. Diante do cumprimento da obrigação dentro do prazo, a aplicação da multa não se revela adequada, sob pena de desvio de finalidade da sanção e violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.” Em razão do exposto, ratifico o despacho que indeferiu o pedido da exequente - por seus fáticos e jurídicos fundamentos - e julgo improcedente a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JANICLEA MORAIS RAMALHO e outros, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas a cargo da executada no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010560-58.2023.5.03.0075 AUTOR: JANICLEA MORAIS RAMALHO RÉU: CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e52b0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO A exequente opôs impugnação à sentença de liquidação nas fls. 788/790, sobre os quais a executada se manifestou nas fls. 822/823. Esclarecimentos do perito nas fls. 825/828. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade A impugnação à sentença de liquidação foi oposta tempestivamente e o Juízo encontra-se garantido, motivo pelo qual, dela conheço. Multa pelo descumprimento de obrigações de fazer A exequente afirma que o Acórdão determinou a obrigação de fazer (baixa na CTPS, entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego), sob pena de multa diária de R$ 200,00, cujo prazo findou-se em 03.06.2025 sem o devido cumprimento pela ré. Informou que o seu pedido foi indeferido em duas oportunidades pelo Juízo, nos Ids 4eec45e e d8c01de. Requer a inclusão da multa no importe de R$ 5.100,00. Intimada, a executada asseverou que, embora a juntada da comprovação tenha ocorrido em 23.07.2025, o cumprimento material da obrigação consistente na anotação da CTPS DIGITAL, emissão de TRCT, CD/SD e GRRF ocorreu tempestivamente em 17.07.2025, antes do encerramento do prazo judicial, inexistindo o alegado descumprimento. Intimado, o perito RATIFICOU o seu laudo nas fls. 825/828, dando razão à executada. Pois bem. A irresignação da exequente já foi analisada e indeferida pelo despacho de fls. 696/697, in verbis: "Entende a reclamante que é devida a multa requerida na petição de ID .5b3274b. Sem razão. O despacho de ID4eec45e, proferido em 03/07/2025, constituiu a primeira e única intimação específica da reclamada para cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 10 dias úteis para o adimplemento, com vencimento em 21/07/2025. Embora a protocolização dos documentos comprobatórios tenha ocorrido apenas em 23/07/2025, os elementos constantes dos autos (Ids 320e958 e 58f189b e correlatos) demonstram que o cumprimento material da obrigação – anotações na CTPS digital, emissão do TRCT, CD/SD e GRRF – deu-se tempestivamente, em 17/07/2025, antes do encerramento do prazo judicial. Assim, não se verifica descumprimento da ordem judicial capaz de ensejar a aplicação da multa cominada. Ressalte-se que a natureza da multa é coercitiva e visa compelir ao cumprimento da obrigação no prazo, o que efetivamente ocorreu, ainda que a comprovação processual tenha sido extemporânea. Diante do cumprimento da obrigação dentro do prazo, a aplicação da multa não se revela adequada, sob pena de desvio de finalidade da sanção e violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.” Em razão do exposto, ratifico o despacho que indeferiu o pedido da exequente - por seus fáticos e jurídicos fundamentos - e julgo improcedente a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JANICLEA MORAIS RAMALHO e outros, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas a cargo da executada no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 26 de março de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA