Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010907-78.2025.5.03.0089 AUTOR: PEDRO COSTA DE ARAUJO RÉU: CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d10c45 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO COSTA DE ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONVACO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na petição inicial. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, formulou os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras decorrentes do labor em turnos de revezamento e pelo tempo de deslocamento interno, diferenças de adicional noturno e horas pela não redução da hora noturna, adicional de insalubridade, intervalo para recuperação térmica e indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 62.082,61. Juntou documentos. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando as alegações autorais e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID 896f754), o reclamante aditou a petição inicial para especificar o tempo de deslocamento interno. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo apresentado sob o ID 0b7bc48 e esclarecimentos sob o ID e268f8d. As partes se manifestaram sobre a prova pericial e os documentos juntados. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas e a tentativa final de conciliação foi rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, as normas de natureza processual nela previstas aplicam-se de imediato aos atos processuais subsequentes, com base no princípio do “tempus regit actum” e no critério do isolamento dos atos processuais, conforme artigos 14 do Código de Processo Civil, 912 e 915 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, as disposições processuais da referida lei, incluindo as relativas à justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência, são integralmente aplicáveis ao presente caso. Quanto às normas de direito material, estas se aplicam aos fatos ocorridos durante sua vigência. O contrato de trabalho do reclamante (21/03/2023 a 14/01/2025) transcorreu integralmente sob a égide da nova legislação. Saliento, por fim, que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas normas processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/2017 que sejam pertinentes a este julgamento, pois foram aprovadas em conformidade com o devido processo legislativo e não ofendem as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, em especial o direito de ação. Inépcia da Inicial – Pedido Indeterminado (Tempo de Deslocamento) A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do tempo de deslocamento, sob o argumento de que o pedido foi formulado de maneira genérica e indeterminada, em desacordo com o artigo 330, I, § 1º, II, do CPC. Contudo, na audiência inicial, antes do recebimento formal da defesa, o reclamante emendou a petição inicial para especificar o tempo de deslocamento postulado, declarando que “diariamente, o autor despendia 10 minutos em deslocamento da portaria até o local de registro de ponto, e o mesmo tempo ao final da jornada, no percurso de retorno”. Com essa especificação, o vício apontado foi sanado, permitindo à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu, conforme se observa no aditamento à contestação (ID 4cae0ed). Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. O artigo 790, § 3º, da CLT, faculta ao juiz a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Adicionalmente, o § 4º do mesmo artigo dispõe que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID afb9761), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Além disso, sua última remuneração base, de R$ 1.518,00, era inferior ao referido teto previdenciário. A reclamada não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. Portanto, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação e concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Delimitação dos Valores da Condenação A reclamada requer que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Contudo, a indicação de valores na petição inicial, exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT, para as ações submetidas ao rito ordinário após a Lei 13.467/2017, representa uma estimativa necessária para a definição do rito processual e para viabilizar a análise econômica da demanda. Não se confunde com a liquidação precisa dos pedidos, que depende de cálculos complexos e, muitas vezes, da produção de provas ao longo da instrução. Considerar tais valores como um teto absoluto para a condenação poderia cercear o direito da parte à apuração completa e justa de seus créditos. Assim, entendo que os valores apresentados na exordial são meramente estimativos e não vinculam o juízo, devendo o montante efetivo do crédito ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Rejeito a pretensão de limitação da condenação. Mérito Diferenças de Verbas Rescisórias O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, argumentando que a reclamada quitou as férias proporcionais na base de 6/12 avos, quando o correto seria 9/12 avos. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o pagamento foi correto, pois o reclamante teve 17,5 dias de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, o que, nos termos do artigo 130 da CLT, reduz o direito às férias. Analiso. O ponto central da controvérsia reside na quantidade de faltas injustificadas do autor e sua repercussão no cálculo das férias proporcionais. O artigo 130 da CLT estabelece uma gradação, na qual o empregado perde o direito a dias de férias conforme o número de ausências não justificadas. A reclamada apresentou os cartões de ponto (ID 1a084cc), que registram diversas ausências do reclamante, como, por exemplo, nos dias 02, 09, 10 e 11 de novembro de 2024 (ID 1a084cc, p. 171). O reclamante, em sua manifestação sobre os documentos (ID 977e37b), impugnou genericamente os cartões de ponto, mas não produziu qualquer prova que desconstituísse os registros de faltas ali consignados. O ônus de provar a invalidade dos controles de ponto ou a justificativa para as ausências era seu, conforme artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do número de faltas apontado pela defesa e não infirmado por prova em contrário, a redução do período de férias proporcionais para 6/12 avos mostra-se correta, em conformidade com a legislação aplicável. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 203760f) e o comprovante de pagamento (ID d693a19, p. 2) demonstram a quitação dos valores com base nesse cálculo. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e, por acessório, o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Jornada de Trabalho: Turnos de Revezamento, Horas Extras e Deslocamento Interno O reclamante alega que laborava em turnos de revezamento e em ambiente insalubre, o que tornaria nula a jornada de 8 horas diárias, fazendo jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Pede, ainda, o pagamento do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. A reclamada defende a validade da jornada de 8 horas, amparada por Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), e nega o direito ao cômputo do tempo de deslocamento interno. Passo à análise. Turnos Ininterruptos de Revezamento em Ambiente Insalubre Analisando os cartões de ponto (ID 1a084cc), constato que o reclamante, de fato, laborou em turnos que se alternavam, abrangendo períodos diurnos e noturnos, notadamente entre março e novembro de 2023. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIV, prevê jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva”. No presente caso, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ID 3cebd98, ID 56fe05a, ID 60bf742) autorizam expressamente a jornada de 8 horas diárias para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento (a exemplo da Cláusula Vigésima Primeira do ACT 2022/2023 - ID 3cebd98, p. 8). O reclamante argumenta que a validade dessa norma coletiva seria afastada pela prestação de trabalho em ambiente insalubre, sem a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Contudo, tal argumento não prospera. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva é um direito constitucionalmente previsto e não se enquadra na categoria de direito absolutamente indisponível. Ademais, a própria CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 611-A, XIII, estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes. Assim, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e o entendimento vinculante do STF, reconheço a validade da jornada de 8 horas para os turnos de revezamento, conforme pactuado nos instrumentos normativos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como as diferenças decorrentes da aplicação do divisor 180. Tempo de Deslocamento Interno O reclamante postula o pagamento de 20 minutos diários (10 na entrada e 10 na saída) referentes ao trajeto entre a portaria da empresa e o local de efetivo registro de ponto. O contrato de trabalho do autor (2023-2025) vigeu integralmente após a Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT. A nova redação é clara ao dispor que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. A legislação afasta expressamente a integração desse período à jornada, não fazendo distinção entre o deslocamento externo e o interno. Durante esse trajeto, o empregado não está aguardando nem executando ordens, não se configurando tempo à disposição nos moldes do artigo 4º da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do tempo de deslocamento interno. Trabalho em Domingos e Feriados O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. A reclamada afirma que o trabalho nesses dias foi devidamente pago ou compensado. Conforme solicitado, dou validade aos cartões de ponto juntados (ID 1a084cc), pois o reclamante não produziu prova apta a infirmar sua fidedignidade. Da análise dos referidos controles, verifica-se que o labor em domingos era regularmente seguido de folgas compensatórias, em respeito ao regime de trabalho pactuado. Quanto aos feriados, de posse dos controles de jornada e recibos de pagamento, a parte autora não cuidou de apontar, de forma satisfatória, eventuais diferenças de feriados laborados e não quitados ou compensados, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida após as 5h O reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras pela não consideração da hora noturna reduzida, especialmente em relação às horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, após as 5h da manhã, com base na Súmula 60, II, do TST. A reclamada sustenta a correção dos pagamentos, invocando a Cláusula 10ª dos Acordos Coletivos de Trabalho (por amostragem, ID 3cebd98, p. 4), que estabelece: Remunerar as horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min com o adicional previsto em lei, ficando a composição de tal adicional já com a redução da hora noturna assim representada: Adicional noturno = salário hora + 20 % = salário base multiplicado por 1,2; Redução de hora noturna = 52,5 minutos trabalhados = 60 minutos de remuneração; Cálculo do adicional = 1,2 x (60 / 52,5) = 1,3714 = 37,14%, sendo certo que o índice de 37,14% remunera o adicional noturno e a redução da hora noturna. A norma coletiva, fruto da autonomia privada coletiva, é clara ao fixar um percentual único (37,14%) que engloba tanto o adicional noturno quanto a compensação pecuniária pela hora noturna reduzida, limitando sua incidência ao período das 22h às 5h. Trata-se de uma transação válida, na qual as partes, por meio de seus sindicatos, estabeleceram uma condição específica que, em seu conjunto, não se mostra prejudicial ao trabalhador. A jurisprudência, especialmente após a decisão do STF no Tema 1.046, tem prestigiado a negociação coletiva. O reclamante não demonstrou, por meio de apontamentos válidos, que o pagamento realizado com base no percentual de 37,14% resultou em prejuízo ou que existam diferenças a seu favor, mesmo considerando a limitação do horário. Seu ônus era apontar, à vista dos controles de ponto e recibos, as diferenças que entendia devidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desonerou. Dessa forma, em respeito ao pactuado coletivamente, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada e de horas extras pela não observância da hora noturna reduzida. Adicional de Insalubridade e Intervalo para Recuperação Térmica Adicional de Insalubridade Foi determinada a realização de perícia técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho. O laudo pericial (ID 0b7bc48), complementado pelos esclarecimentos (ID e268f8d), concluiu que: De 21/03/2023 a 21/01/2024, o reclamante esteve exposto a ruído de 87,8 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A). No entanto, o perito caracterizou a insalubridade em grau médio (20%) apenas para o período de 18/09/2023 a 07/11/2023, por suposta "falha na substituição dos EPI’s". De 22/01/2024 a 14/01/2025, o nível de ruído foi de 65,8 dB(A), abaixo do limite de tolerância, não caracterizando insalubridade. Não foi identificada exposição a calor excessivo ou a outros agentes insalubres. A reclamada contesta a conclusão pericial, afirmando que sempre forneceu os EPIs adequados e que no período apontado pelo perito (setembro a novembro de 2023) já realizava o pagamento de adicional de periculosidade, que não é cumulável com o de insalubridade. De fato, os recibos de pagamento (ID 0bbd839, p. 142-144) comprovam o pagamento da rubrica "PERICULOSIDADE" nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo que lhe for mais vantajoso. O adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) é, no caso, mais benéfico que o de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo). Portanto, ainda que se acolhesse a conclusão do perito quanto à existência de insalubridade no período de 18/09/2023 a 07/11/2023, o reclamante já recebia adicional mais vantajoso (periculosidade) no mesmo período. Para os demais períodos do contrato, o próprio laudo pericial, que adoto como razão de decidir, afastou a existência de trabalho em condições insalubres. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Intervalo para Recuperação Térmica O reclamante postula o pagamento, como horas extras, dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15. A pretensão não merece acolhida. Primeiro, o laudo pericial (ID 0b7bc48) foi categórico ao afirmar que “não identificado nas rotinas de trabalho do reclamante o agente físico calor nos moldes da NR-15, anexo nº 3 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho”. Sem a exposição ao agente, não há que se falar em direito ao intervalo correspondente. Segundo, ainda que houvesse exposição ao calor, o Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não estabelece a obrigatoriedade de concessão de pausas remuneradas, mas sim critérios para a caracterização da insalubridade. A consequência jurídica da não observância dos regimes de trabalho e descanso ali previstos é o enquadramento da atividade como insalubre e o consequente pagamento do adicional, e não o pagamento dos intervalos como horas extras, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo para recuperação térmica. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a reclamada foi negligente ao expô-lo a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O dano moral na esfera trabalhista se configura quando a conduta do empregador atinge os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica, causando-lhe constrangimento, dor ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano. No caso em análise, o pedido se fundamenta na suposta ausência de EPIs. Contudo, o conjunto probatório não sustenta a tese autoral. O laudo pericial concluiu pela exposição a agente insalubre (ruído) por um período limitado e pontuou uma falha específica na periodicidade de troca do EPI, não uma ausência completa de fornecimento. A ficha de controle de EPI demonstra a entrega regular de diversos equipamentos. O próprio reclamante, em diligência, informou o uso de EPIs. A falha pontual na gestão do EPI, embora possa gerar consequências na esfera patrimonial (pagamento do adicional de insalubridade, o que foi afastado por outro fundamento), não caracteriza, por si só, um ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente quando não há prova de um prejuízo concreto à saúde do trabalhador ou de uma situação vexatória ou humilhante. O reclamante não produziu prova de que a conduta da empresa tenha lhe causado ofensa à sua dignidade ou sofrimento psíquico que justifique a reparação pretendida. Ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do empregador (ato ilícito, dano e nexo causal), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários Advocatícios e Periciais Honorários Periciais Tendo o reclamante sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (insalubridade e intervalo térmico), ele seria, em tese, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Fixo os honorários do perito, Sr. Fábio Ermelindo Soares, em R$ 1.500,00, valor que considero compatível com a complexidade do trabalho realizado. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e em observância à decisão do E. STF na ADI 5766, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pela parte autora, aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO COSTA DE ARAUJO em face de CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 1.241,65, calculadas sobre R$ 62.082,61, valor dado à causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 25 de março de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA