Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011248-66.2025.5.03.0134 AUTOR: NAYARA SILVA MARTINS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceafade proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 601.047,80 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica, no qual reiterou os pedidos da exordial. Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos, com vista às partes. Laudo pericial médico e esclarecimentos, com vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, prova oral. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lide. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Quanto ao direito processual, como a ação foi ajuizada em 28/08/2025, portanto, em momento ulterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, ocorrida em 11/11/2017, as questões envolvendo o direito processual (exemplo: requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) serão regidas pela referida, nos termos dos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 c/c o artigo 6º da LINDB. Em relação ao direito material, a incidência da Lei 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da LINDB. Logo, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgR-RembRep-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). VALIDADE E APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. TEMA 1046 Registro que não consta da petição inicial questionamento pela parte autora sobre a validade de convenções ou acordos coletivos firmados por entidade sindical, o que prejudica o exame da preliminar arguida. Lado outro, tem-se por válidos os instrumentos normativos apresentados com a contestação, pois legitimamente firmados pelos representantes das categorias das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 em sede de Repercussão Geral, acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, decidiu pela aplicabilidade das normas negociadas coletivamente, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Do exposto, aplicam-se os ACT´s anexados com a defesa, os quais servirão de baliza para o julgamento das matérias por eles afetadas, ressalvada a análise de sua conformidade com direitos absolutamente indisponíveis. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pleito de adicional de insalubridade fundamenta-se na alegação de exposição a ruído excessivo, frio e agentes biológicos. Contudo, a análise técnica realizada in loco (ID 1893c77) e o conjunto probatório documental afastam a pretensão, conforme se detalha: Agente Físico Ruído (Neutralização por EPIs) A perícia técnica constatou que no setor do peito o nível de pressão sonora era de 93,2 dB(A), patamar que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Todavia, restou comprovado que a Reclamada fornecia e fiscalizava o uso de protetores auriculares eficazes (CAs 27010 e 29704). A expert oficial demonstrou que tais equipamentos possuem capacidade de atenuação de até 18 dB, reduzindo a exposição real da obreira para níveis inferiores ao limite de tolerância legal. A Reclamante, no momento da diligência, confirmou o recebimento, o uso e a participação em treinamentos sobre a conservação dos dispositivos. Assim, nos termos do Art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST, o uso de EPI eficaz exclui o direito ao adicional. Agente Físico Frio (Equipamentos Térmicos e Pausas) Quanto ao frio, a temperatura no ambiente de trabalho oscilava entre 10°C e 12°C. Embora a temperatura caracterize o ambiente como insalubre por natureza (Anexo 9 da NR-15), a perícia identificou a neutralização completa do risco. A autora utilizava um conjunto térmico completo: meia (CA 15834), luva (CA 17924), calça (CA 30025), blusa térmica (CA 30024) e botas de PVC/Couro. A regularidade do fornecimento foi atestada pelas fichas de EPI assinadas e pela confirmação da autora à perita. Somado a isso, a fruição de pausas de recuperação térmica (conforme já fundamentado no tópico seguinte com base na confissão da obreira à perita) reforça a eficácia das medidas preventivas adotadas pela ré. Agentes Químicos e Biológicos (Inexistência de Exposição) A perícia técnica foi conclusiva ao afirmar que a Reclamante não estava exposta a agentes químicos ou biológicos descritos nos Anexos 11 a 14 da NR-15. No setor de refile de peito de aves, não há contato permanente com carnes ou vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas em estado de deterioração que justifique o enquadramento no Anexo 14. Ademais, o rigoroso controle sanitário e os EPIs de proteção biológica (aventais e luvas) impedem o risco ocupacional por essa via. Prevalência da Prova Técnica Embora a prova testemunhal tenha mencionado demora na troca de equipamentos, este Juízo acolhe a conclusão da expert oficial, que realizou a inspeção direta da dinâmica laboral e a análise documental dos Certificados de Aprovação (CA) e treinamentos. A metodologia técnico-científica adotada no Laudo de ID 1893c77, baseada em medições quantitativas e avaliações qualitativas rigorosas, deve prevalecer. Desta forma, evidenciada a neutralização dos agentes físicos e a inexistência de exposição aos agentes químicos e biológicos pleiteados, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. PAUSAS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA (NR 36 E ART. 253 DA CLT) Quanto ao pedido de condenação da Ré ao pagamento de horas extras pela supressão das pausas previstas na NR 36 e no Art. 253 da CLT, o juízo decide pelo seu indeferimento, amparando-se no conjunto probatório técnico e na confissão da obreira durante a diligência pericial. Confissão da Reclamante no Momento da Perícia Durante a realização da perícia técnica (ID 1893c77), a própria Reclamante, ao descrever sua rotina de trabalho à perita, foi categórica ao afirmar que "depois a cada 1h40min de produção havia 20 minutos de pausa". Ainda que em outros momentos tenha mencionado variações entre 15 e 20 minutos, a declaração prestada diretamente à auxiliar do juízo no local de trabalho corrobora a tese defensiva de que os intervalos eram regularmente concedidos. Constatação "In Loco" pela Perita Oficial A expert registrou expressamente no laudo que "foi identificado em perícia a realização das pausas térmicas". Além da observação direta, o laudo técnico detalhou a distribuição das pausas ao longo da jornada (3 pausas de 20 minutos), concluindo que a Reclamada atendia integralmente ao item 36.13 da NR 36 e à alínea "b" do item 17.6 da NR 17. Metodologia de Contagem do Intervalo Um ponto crucial também para o indeferimento reside na forma de contabilização do tempo. A perita oficial esclareceu que o tempo de 20 minutos começa a ser contado apenas após a saída do setor de trabalho, ou seja, fora do ambiente resfriado. Tal metodologia garante a finalidade social e biológica da norma, que é a recuperação térmica do trabalhador, afastando a alegação de que o tempo de deslocamento ou troca de vestimentas consumia o intervalo de descanso. Neutralização da Insalubridade e Cumprimento Normativo O laudo técnico concluiu que a Reclamada cumpria com a normativa inserida na NR 36, item 36.13.2. Somado a isso, restou provado que a obreira utilizava EPIs térmicos eficazes (japona, calça térmica, meias e botas) com Certificados de Aprovação (CA) válidos, o que, aliado à concessão das pausas, neutralizou completamente a ação do agente físico frio. Desta forma, diante da confirmação da fruição das pausas pela própria autora no momento da perícia e da constatação técnica de que os intervalos eram concedidos fora do setor de risco, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão das pausas de recuperação térmica, por este fundamento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE E RISCO ERGONÔMICO Este Juízo, no exercício do livre convencimento motivado (Art. 479 do CPC), afasta a conclusão do laudo médico pericial (ID 468450b) que negou o nexo causal sob o argumento de patologias meramente degenerativas. A fundamentação para o reconhecimento do liame ocupacional repousa na contundente prova ergonômica contida no Laudo Técnico ID 1893c77. A perícia ergonômica identificou que a atividade de refile de peito exigia "repetitividade extrema", com a manipulação de 10 a 12 peças por minuto, totalizando aproximadamente 4.680 peças por turno. Tal volume impunha um ciclo de apenas 5 segundos por peça, tempo insuficiente para a recuperação dos grupos musculares acionados milhares de vezes. Além disso, a expert constatou a adoção de posturas nocivas, como a flexão constante de tronco e pescoço, além da elevação dos ombros devido à incompatibilidade da altura da bancada com o trabalho sentado. Embora existissem pausas, o laudo técnico foi taxativo ao concluir que elas eram "insuficientes para neutralizar o impacto" de uma cadência tão elevada. A Reclamada falhou ao não implementar rodízios eficazes ou adaptações no mobiliário que mitigassem o risco, classificado pela perita como "muito elevado". Diante do fato de a autora ter ingressado apta no serviço e desenvolvido lesões em ombro, punho e coluna após anos de labor intenso, reconheço o nexo de concausalidade (Art. 21, I, da Lei 8.213/91). O trabalho atuou como fator catalisador e agravante, configurando a natureza ocupacional da doença. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO Reconhecida a natureza ocupacional das patologias e tendo em vista que a Reclamante usufruiu de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31) durante o pacto laboral, estão preenchidos os pressupostos da Súmula 378, II, do TST. O fato de o benefício não ter sido concedido originariamente na modalidade acidentária (B91) não impede o reconhecimento judicial da estabilidade, uma vez constatada a relação de concausalidade com o labor. Considerando que o contrato de trabalho permanece em aberto e que a obreira retornou às suas atividades em 06/11/2025, o provimento jurisdicional adequado é a garantia de manutenção do emprego. Assim, declaro o direito da Reclamante à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do último benefício previdenciário (Art. 118 da Lei 8.213/91), sendo vedada a dispensa imotivada neste período. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e pensionamento vitalício, este Juízo acolhe a conclusão técnica do Laudo Médico ID 468450b. A perita oficial foi enfática ao declarar que a Reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual. O exame físico realizado durante a diligência não revelou perda de força, déficit funcional ou restrição de movimentos de forma quantificável. Para a caracterização do direito ao pensionamento previsto no Art. 950 do Código Civil, é indispensável a prova da diminuição da capacidade de trabalho ou da inabilitação para o ofício. Ausente a comprovação de redução da capacidade laborativa no momento atual, julgo improcedente o pedido de danos materiais e pensionamento. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E REEMBOLSO A Reclamante pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando o ressarcimento de despesas médicas (medicamentos e tratamentos) decorrentes das patologias alegadas. No que tange aos danos emergentes (despesas médicas), a reparação civil exige a comprovação cabal e documental do prejuízo efetivo, nos termos dos arts. 186 e 949 do Código Civil. Da análise detida dos autos, observa-se que a Reclamante não colacionou comprovantes de gastos, recibos de farmácia ou notas fiscais de tratamentos particulares que não tivessem sido suportados pela própria empresa ou pelo plano de saúde. Embora os contracheques demonstrem descontos a título de coparticipação em assistência médica, não há prova de que tais descontos vinculem-se exclusivamente ao tratamento das patologias ora reconhecidas como ocupacionais. Ademais, no tocante a tratamentos futuros, o Laudo Médico Pericial de ID 468450b foi conclusivo ao declarar que a Reclamante não apresenta incapacidade laborativa no momento, possuindo "capacidade funcional normal" e ausência de déficit funcional ou perda de força. A perita oficial também registrou que a obreira não realiza tratamento formal atualmente. Desta forma, inexistindo prova documental de despesas médicas custeadas diretamente pela obreira e diante da conclusão pericial que atesta a aptidão física e a ausência de necessidade de tratamentos contínuos que gerem novos gastos, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas médicas, em consonância com a decisão já proferida quanto ao pensionamento. DANOS MORAIS O dever de indenizar por danos morais decorre da violação da integridade física da trabalhadora, exposta a um ambiente de trabalho com risco ergonômico elevado e negligência preventiva por parte da ré. A omissão em fornecer mobiliário adequado e ritmos de trabalho seguros constitui ato ilícito que atenta contra a dignidade e saúde do empregado. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta omissiva da Reclamada (ausência de AET e mobiliário inadequado), o porte econômico da empresa e o fato de a lesão não ter gerado incapacidade permanente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reparação ao sofrimento físico e medida pedagógica para a melhoria das condições ambientais de trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS- INSALUBRIDADE Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (limite máximo estabelecido pelo CSJT - § 1º, do art. 790-B, da CLT), por ser justo e razoável, a serem suportados pela parte autora, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. No entanto, é isenta a parte autora, ante os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 790-B, da CLT), bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT pelo STF (ADI 5766). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (súmula 457 do TST). Expeça-se a requisição de honorários periciais em favor da perita. HONORÁRIOS PERICIAIS- MÉDICO Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia- doença ocupacional (art. 790-B, da CLT). Registro que há adiantamentos de honorários feitos pela ré (Id 1a21764), de R$800,00, que deverá ser liberado ao perito, devendo a ré pagar a diferença. HONORÁRIOS PERICIAIS- ERGONOMIA Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais- ergonomia em R$ 1.200,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia- ergonomia (art. 790-B, da CLT). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Revendo o posicionamento anterior, perfilho do entendimento jurisprudencial dominante no TST, sendo o regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011 aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5.3.2009. Assim, no cálculo das contribuições previdenciárias deverão ser observados os períodos em que a reclamada esteve sujeita ao recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, na forma prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.053, de 06/12/2021, o que deverá ser comprovado nos autos, em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A parte autora instruiu o pedido de gratuidade de justiça por documento particular nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CPC, atraindo a presunção de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c o art. 15 do CPC e 769 da CLT), presunção que não restou afastada por meio hábil de prova, razão pela qual ficam deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (R$ 10.000 X 10%), para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que a reclamante foi condenada, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às custas e outras despesas processuais. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro o direito da Reclamante à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do último benefício previdenciário (Art. 118 da Lei 8.213/91), sendo vedada a dispensa imotivada neste período; julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por NAYARA SILVA MARTINS para condenar BRF S.A. a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: - dano moral no valor de R$ 10.000,00. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas pela ré no valor de R$ 284,00, calculadas sobre R$14.200,00, valor da condenação. SENTENÇA LÍQUIDA, ressalvadas atualizações posteriores. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 25 de março de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA SILVA MARTINS