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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000844-22.2024.4.03.6330

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5000844-22.2024.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora CARLA CRISTIANA NUNES DIAS e condeno o INSS a pagar os atrasados referentes ao auxílio por incapacidade temporária relativos ao período de 08/07/2023 a 20/10/2023, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, com base no art. 82, §2º do CPC, bem como ao pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região e vigente na data da execução. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000844-22.2024.4.03.6330 AUTOR: CARLA CRISTIANA NUNES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora CARLA CRISTIANA NUNES DIAS objetiva o restabelecimento de benefício de incapacidade (NB 641.908.852-0 - DCB 07/07/2023). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pela análise do laudo médico pericial (id 350000404), observo que a parte autora "...no momento atual, não apresenta incapacidade para a vida laboral. É portadora de quadro de transtorno ansioso depressivo estável e não há incapacidade laboral atual. Início da doença em 2020. Período de incapacidade de forma total e temporária de 22/12/2022 a 20/10/2023. O prognóstico é bom (HD: F41.2 – estável)." Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004). Neste contexto, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão demonstrados pelo documento extraído do Sistema CNIS juntado aos autos: id 322481554. Portanto, infere-se que a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e temporária. Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente tendo em vista que a incapacidade não é total (para toda e qualquer atividade laborativa) e definitiva. Sendo assim, a parte autora tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período de 08/07/2023 (um dia após a cessação do NB 641.908.852-0) até 20/10/2023 (término da incapacidade verificado pela perita judicial). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora CARLA CRISTIANA NUNES DIAS e condeno o INSS a pagar os atrasados referentes ao auxílio por incapacidade temporária relativos ao período de 08/07/2023 a 20/10/2023, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, com base no art. 82, §2º do CPC, bem como ao pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região e vigente na data da execução. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.