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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000019-46.2026.5.02.0341

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1000019-46.2026.5.02.0341
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para: a) declarar a relação empregatícia extinta por iniciativa da parte autora, tendo como último dia 26/01/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento: - devolução da contribuição sindical; - FGTS de setembro de 2021, julho de 2023 e dezembro de 2025. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 40,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 2.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000019-46.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: DAIANE CRISTINE XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMPTEC SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d266f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para: a) declarar a relação empregatícia extinta por iniciativa da parte autora, tendo como último dia 26/01/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento: - devolução da contribuição sindical; - FGTS de setembro de 2021, julho de 2023 e dezembro de 2025. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 40,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 2.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINE XAVIER DOS SANTOS