Ementa
POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por MARCELO ANDRE HENRIQUE em face de ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORÍFICOSpara, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no importe de R$10.000,00(dez mil reais). Condeno a ré a proceder à baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital do reclamante com data de 01/06/2025. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas, pela reclamada, no importe de R$301,41 (2%, acrescidos de 0,5% de custas de liquidação), calculadas sobre R$12.056,52, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 789, caput e 789-A, inciso IX). Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum. Intimem-se as partes.