Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS ? deficiência), observados os seguintes parâmetros: Benefício: BPC/LOAS ? Pessoa com Deficiência DIB: 11/04/2025 DIP: 01/01/2026 RMI: 1 (um) salário-mínimo Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, totalizando, conforme os parâmetros da proposta acolhida, o montante de R$ 12.949,55, sujeito à atualização pelos critérios acima fixados e à compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos no período.