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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002087-75.2025.4.06.3804

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
6002087-75.2025.4.06.3804
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno o INSS a conceder à parte autora, MARIA HELENA DA SILVA, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER em 27/08/2024), com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis. Correção monetária e juros de mora Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação de inegável caráter alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Gratuidade da justiça Gratuidade deferida no evento 3, DOC1.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002087-75.2025.4.06.3804/MG AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : WEVERTON GABRIEL TERRA SILVA (OAB MG211022) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno o INSS a conceder à parte autora, MARIA HELENA DA SILVA, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER em 27/08/2024), com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis. Correção monetária e juros de mora Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação de inegável caráter alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Gratuidade da justiça Gratuidade deferida no evento 3, DOC1.