Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno o INSS a conceder à parte autora, MARIA HELENA DA SILVA, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER em 27/08/2024), com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis. Correção monetária e juros de mora Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação de inegável caráter alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Gratuidade da justiça Gratuidade deferida no evento 3, DOC1.