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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Ação Rescisória 0020947-17.2017.4.01.0000

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0020947-17.2017.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com o objetivo de rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural à parte ré a partir de 12/01/2009, sob o fundamento de ofensa ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o beneficiário não havia implementado a idade mínima exigida, além de alegado julgamento extra petita e erro de fato.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação literal de norma jurídica ao conceder aposentadoria por idade rural sem o implemento da idade mínima legal; e (ii) saber se, em juízo rescisório, havia direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

3. Configurado o erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois o acórdão rescindendo partiu de premissas fáticas inexistentes nos autos, ao considerar que o pedido formulado era de aposentadoria por idade rural e que o réu havia completado 60 anos na data do requerimento administrativo.

4. Caracterizada também a violação literal de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, diante da concessão de aposentadoria por idade rural sem o preenchimento do requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.

5. Em juízo rescisório, inexistente direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço em 12/01/2009, diante da ausência de contribuições suficientes ao Regime Geral de Previdência Social.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindendo anulado. Em juízo rescisório, pedido de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente.

Teses de julgamento: “1. Configura erro de fato e violação literal de norma jurídica a concessão de aposentadoria por idade rural fundada em premissas fáticas inexistentes e sem o implemento da idade mínima legal. 2. Inexistente direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço quando ausente comprovação de 35 anos de contribuição ao RGPS. ”

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória do INSS e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de aposentadoria formulado pelo réu, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.