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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1061727-77.2023.4.06.3800

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1061727-77.2023.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. NOVA TESE DO TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.

2. A parte apelante sustenta que a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 seria mais benéfica, razão pela qual deve ser aplicada, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, para fins de revisão da RMI, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), firmou nova tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não se admitindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.

5. A tese firmada pelo STF não admite exceções, mesmo nos casos em que a regra definitiva resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado, como no caso da "revisão da vida toda".

6. A modulação dos efeitos da decisão do STF preserva os valores eventualmente pagos aos segurados por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como, excepcionalmente, impossibilita a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, conforme o item 2 da tese firmada no Tema 1102.

7. Diante do entendimento vinculante, torna-se inviável o acolhimento do pedido de "revisão da vida toda", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, excluir a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a excepcionalidade destacada na modulação dos efeitos do Tema 1102/STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.