Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. NOVA TESE DO TEMA 1102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE ATÉ 05/04/2024. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.
2. A parte apelante sustenta que a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 seria mais benéfica, razão pela qual deve ser aplicada, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, para fins de revisão da RMI, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema 1102), firmou nova tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não se admitindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
5. A tese firmada pelo STF não admite exceções, mesmo nos casos em que a regra definitiva resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado, como no caso da "revisão da vida toda".
6. A modulação dos efeitos da decisão do STF preserva os valores eventualmente pagos aos segurados por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, bem como, excepcionalmente, impossibilita a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, conforme o item 2 da tese firmada no Tema 1102.
7. Diante do entendimento vinculante, torna-se inviável o acolhimento do pedido de "revisão da vida toda", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.