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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6005408-84.2025.4.06.0000

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
6005408-84.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 06 DA TNU. POSSIBILIDADE DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS.

2. Parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente antes do trânsito em julgado e quanto ao controle judicial da medida.

3. Parte embargada não apresentou resposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir a revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, com fixação de prazo de validade da tutela, durante o curso da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, com fundamentação expressa baseada no Tema 06 da TNU, que admite a revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, mesmo no curso da ação.

7. A fixação de prazo de validade da tutela não autoriza cessação automática do benefício sem contraditório, pois assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação mediante apresentação de elementos que demonstrem a persistência dos requisitos, a ser apreciada pelo juízo de origem.

8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.