Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 06 DA TNU. POSSIBILIDADE DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS.
2. Parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente antes do trânsito em julgado e quanto ao controle judicial da medida.
3. Parte embargada não apresentou resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir a revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, com fixação de prazo de validade da tutela, durante o curso da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, com fundamentação expressa baseada no Tema 06 da TNU, que admite a revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, mesmo no curso da ação.
7. A fixação de prazo de validade da tutela não autoriza cessação automática do benefício sem contraditório, pois assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação mediante apresentação de elementos que demonstrem a persistência dos requisitos, a ser apreciada pelo juízo de origem.
8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.