Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1006703-34.2023.4.06.3810

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1006703-34.2023.4.06.3810
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por tratar-se de pretensão de natureza previdenciária com caráter patrimonial. A impetração visa compelir o INSS a implantar benefício previdenciário deferido em sede de recurso administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em definir se o mandado de segurança é via processual adequada para compelir a Administração à implantação de benefício previdenciário já reconhecido em sede de recurso administrativo, diante de mora excessiva e injustificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é meio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída e inexistente necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência do STJ.

4. A demora superior a 90 dias para análise do benefício assistencial configura mora administrativa injustificada, contrariando os arts. 49 e 24 da Lei 9.784/1999, o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e o direito à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo que fixou prazos máximos para conclusão de processos administrativos no âmbito do INSS, os quais não podem ultrapassar 90 dias, a depender da espécie e complexidade do benefício.

6. No caso dos autos, a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação do benefício reconhecido pela 07ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do acordão proferido em 18/04/2023, o que, até a impetração do presente mandamus, ainda não havia sido cumprido.

7. A via mandamental mostra-se adequada para o exame da pretensão deduzida na exordial, uma vez que a matéria discutida não demanda dilação probatória, podendo ser solucionada com base nas provas pré-constituídas dos fatos que amparam o direito alegado.

8. Não há nos autos qualquer pedido de cobrança de parcelas pretéritas, providência incompatível com a via mandamental, conforme pacificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

9. A ausência de angularização processual, com a falta de manifestação da parte impetrada, impede o julgamento imediato do mérito e afasta a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação da parte impetrante provido para anular a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do presente mandamus.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, para anular a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do presente mandamus, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.