Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por tratar-se de pretensão de natureza previdenciária com caráter patrimonial. A impetração visa compelir o INSS a implantar benefício previdenciário deferido em sede de recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em definir se o mandado de segurança é via processual adequada para compelir a Administração à implantação de benefício previdenciário já reconhecido em sede de recurso administrativo, diante de mora excessiva e injustificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída e inexistente necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. A demora superior a 90 dias para análise do benefício assistencial configura mora administrativa injustificada, contrariando os arts. 49 e 24 da Lei 9.784/1999, o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e o direito à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo que fixou prazos máximos para conclusão de processos administrativos no âmbito do INSS, os quais não podem ultrapassar 90 dias, a depender da espécie e complexidade do benefício.
6. No caso dos autos, a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação do benefício reconhecido pela 07ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do acordão proferido em 18/04/2023, o que, até a impetração do presente mandamus, ainda não havia sido cumprido.
7. A via mandamental mostra-se adequada para o exame da pretensão deduzida na exordial, uma vez que a matéria discutida não demanda dilação probatória, podendo ser solucionada com base nas provas pré-constituídas dos fatos que amparam o direito alegado.
8. Não há nos autos qualquer pedido de cobrança de parcelas pretéritas, providência incompatível com a via mandamental, conforme pacificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
9. A ausência de angularização processual, com a falta de manifestação da parte impetrada, impede o julgamento imediato do mérito e afasta a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação da parte impetrante provido para anular a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do presente mandamus.