Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 1.083/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ E TEMA 810/STF. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 12/11/1990 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 01/06/2015 e 02/06/2016 a 08/04/2018, conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (11/05/2018) e fixar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. A Autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/11/2003 a 01/06/2015 e 02/06/2016 a 08/04/2018, por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Decreto nº 4.882/2003 (NHO-01/FUNDACENTRO), e requer, subsidiariamente, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído sem a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, à luz do Decreto nº 4.882/2003 e do Tema 1.083 do STJ; (ii) estabelecer se a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E ou o INPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência afasta rigor excessivo na aferição técnica do ruído quando o PPP é contemporâneo aos fatos e indica exposição a níveis superiores ao limite de tolerância vigente, aplicando o princípio in dubio pro misero em favor do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083, admite a utilização do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído) quando ausente a indicação expressa do NEN, desde que demonstrada exposição a intensidade superior aos limites legais.
A descrição das atividades no PPP comprova que a exposição ao agente nocivo ruído é habitual e permanente, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
O formulário profissiográfico previdenciário constitui prova suficiente da especialidade, quando compatível com o Decreto nº 4.882/2003 e com a orientação firmada no Tema 1.083 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), fixa que, nas condenações de natureza previdenciária posteriores à Lei nº 11.430/2006, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
A adoção do INPC não afronta o entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da TR e determinou o IPCA-E para condenações de natureza assistencial, não afastando o índice específico previsto para benefícios previdenciários.
Não se aplica a majoração de honorários recursais quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que limitado aos consectários da condenação, conforme o Tema 1.059 do STJ.
O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, bem como na Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da jurisdição federal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido