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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1002580-37.2018.4.01.3800

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1002580-37.2018.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. USO DE EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como exercidos sob condições especiais os períodos de 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/08/2009 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 07/08/2017, determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER (16/08/2017), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, além de afastar a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 até o trânsito em julgado.

A Autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, especialmente após 06/03/1997, por ausência de fundamento constitucional para o enquadramento da atividade, e defende que a utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual – EPI afasta a caracterização da especialidade, requerendo a improcedência total dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se a indicação de uso eficaz de EPI no PPP afasta a caracterização do tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, embora tenha cessado a presunção absoluta de especialidade para exposição à eletricidade superior a 250 volts com o Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da atividade especial desde que comprovada, por outros meios de prova, a efetiva exposição ao agente nocivo.

O STJ adota interpretação sistemática segundo a qual as normas regulamentadoras que elencam agentes nocivos possuem caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade quando a técnica médica e a legislação correlata considerarem o labor prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, desde que exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

A mera previsão de fornecimento e utilização de EPI no PPP não afasta a caracterização do tempo especial em relação ao agente físico perigoso eletricidade, pois o equipamento não neutraliza integralmente o risco de dano à integridade física ou de morte decorrente da atividade desempenhada.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como MAJORAR os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.