Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema 350 do STF: " I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário/especial, está em conformidade com o Tema 350 do STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor objetiva obter benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mas não ingressou com prévio requerimento administrativo perante o INSS.
4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário/especial do INSS, deu provimento à apelação do autor e dispensou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
5. O STF, ao firmar a exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário como regra geral, definiu três regras de transição para os processos pendentes ajuizados antes do julgamento, referentes a três situações distintas, quais sejam: (a) ações ajuizadas perante o Juizado Itinerante; (b) ações em que o INSS apresentou contestação de mérito e, por fim, (c) demais casos não enquadrados nas situações anteriores.
6. No caso dos autos, a ação não foi ajuizada perante Juizado Itinerante e, ainda, não há contestação de mérito, de modo que deve ser observado o item IV, "c", da tese supratranscrita.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação exercido para determinar que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Com a comprovação do requerimento administrativo, as demais diretrizes da tese em questão deverão ser observadas.