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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0071625-19.2016.4.01.3800

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0071625-19.2016.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, V e VI, e 327, § 1º, I, do CPC/2015. Na origem, foram extintos os pedidos de ratificação/averbação de períodos especiais anteriormente reconhecidos judicial ou administrativamente e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão da ausência de interesse processual e da incompatibilidade com pedidos formulados em ação anterior, na qual se pleiteava aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se a parte autora possui interesse processual para pleitear a averbação/ratificação de períodos especiais já reconhecidos;

(ii) estabelecer se é possível o ajuizamento simultâneo de ações com pedidos de aposentadorias distintas e juridicamente incompatíveis;

(iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial médica e social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A averbação de tempo especial já reconhecido judicial ou administrativamente constitui consequência lógica do reconhecimento, prescindindo de nova ação. A sentença judicial que declara o tempo especial possui natureza mandamental e constitui título executivo suficiente, conforme o Tema 889/STJ.

A simultaneidade de ações com pedidos de benefícios previdenciários distintos — aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência — é vedada, quando juridicamente incompatíveis, nos termos do art. 327, § 1º, I, do CPC.

A ausência de produção de provas periciais não configura cerceamento de defesa quando a extinção decorre de questão processual antecedente, de ordem pública e cognoscível de ofício.

IV. DISPOSITIVO

Apelação parcialmente provida, apenas para retificar o fundamento da extinção dos pedidos de ratificação/averbação dos períodos especiais para o art. 485, VI, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente para, em relação aos pedidos de averbação/ratificação dos períodos especiais de 30/01/1989 a 08/02/1994, 16/04/1999 a 10/10/2001, 19/11/2003 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 12/01/2012, 16/11/1995 a 05/03/1997, manter a extinção do feito sem resolução de mérito, mas com fundamento no art.