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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6011022-46.2025.4.06.9999

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
6011022-46.2025.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora propõe ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas.

2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício, fixando a data de início do benefício em 07/07/2016, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

3. O INSS interpõe apelação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, ao argumento de inexistência de impedimento de longo prazo.

4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a perícia atestou a existência de impedimento de longo prazo desde 2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo, bem como a condição de vulnerabilidade socioeconômica, aptas a justificar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que restrinjam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica.

7. No caso concreto, a perícia médica judicial constata que a parte autora é portadora de transtornos ansiosos e de diabetes mellitus não insulino-dependente, com diagnóstico classificado nos CIDs F41 e E11, e atesta a existência de impedimento de longo prazo, com início em 04/06/2016.

8. O laudo pericial informa que, em razão das patologias apresentadas, a parte autora se encontra impossibilitada, no momento da avaliação, para o exercício de suas atividades diárias e laborativas, ainda que não caracterize deficiência nos termos estritos.

9. O estudo social demonstra que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu companheiro, cuja renda provém exclusivamente de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, sendo desconsiderado, para fins de cálculo da renda per capita, o benefício do programa Bolsa Família percebido pela autora.

10. O laudo social enfatiza a condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar e as despesas decorrentes da precária condição de saúde de seus integrantes, evidenciando a situação de vulnerabilidade social.

11. Conjugadas a prova pericial médica e a avaliação social, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.

12. A correção monetária e os juros moratórios devem ser apurados de acordo com a versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da liquidação, com observância de alterações legislativas supervenientes.

13. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação desprovido, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetaria.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.