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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6007719-48.2025.4.06.0000

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
6007719-48.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-SAÚDE. DESCONTO EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator deste Tribunal, que negara provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo decisão do Juízo de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência.

2. No processo originário, o agravante requereu a suspensão de descontos mensais em sua remuneração, promovidos administrativamente pela União, a título de ressarcimento ao erário por valores recebidos indevidamente a título de auxílio-saúde.

3. No agravo interno, sustenta a impossibilidade da decisão monocrática no caso concreto e reafirma que os valores foram recebidos de boa-fé, sem dolo ou culpa, em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública. Aduz risco de dano irreparável diante do caráter alimentar da verba e de sua condição pessoal — servidor aposentado de idade avançada, cuja subsistência estaria comprometida pelos descontos.

4. A União apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, por entender não demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que suspenda os descontos administrativos efetuados a título de reposição ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, conferindo legitimidade à decisão monocrática.

7. No caso concreto, a decisão monocrática impugnada fundamentou-se na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.009, que exige comprovação inequívoca da boa-fé objetiva do servidor público para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário em hipóteses de pagamento indevido por erro da Administração.

8. Não há prova pré-constituída que infirmasse a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado, tampouco comprovou, de forma inequívoca, a boa-fé objetiva.

9. A alegação genérica de erro administrativo e de recebimento de valores de boa-fé, sem elementos concretos, não configura a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.

10. Da mesma forma, o periculum in mora também não se evidenciou. A condição de servidor aposentado e a alegação de risco à subsistência carecem de comprovação específica do impacto financeiro dos descontos realizados.

11. Eventuais prejuízos decorrentes da continuidade dos descontos administrativos podem ser revertidos no curso da ação principal, inclusive com restituição de valores, hipótese que afasta a urgência alegada.

12. Ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.