Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SUPERAÇÃO POSTERIOR DA RENDA FAMILIAR. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. As autoras ajuízaram ação ordinária em face do INSS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue à devolução de valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito administrativo e determinar o cancelamento da cobrança no valor de R$ 69.623,46, além de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando que os valores foram recebidos indevidamente em razão da superação da renda familiar per capita, defendendo a legalidade da cobrança administrativa e a possibilidade de restituição, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. Alega autorização legal no art. 115 da Lei nº 8.213/91, inexistência de direito adquirido à manutenção de benefício concedido em desconformidade com a lei e ausência de boa-fé objetiva dos beneficiários.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida assevera que os valores foram percebidos de boa-fé, que o benefício possui natureza alimentar e que não há prova de fraude ou má-fé, argumentando que eventual alteração posterior da renda familiar não autoriza a cobrança retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição ao erário de valores pagos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS), quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário, em contexto de pagamento indevido decorrente de atuação administrativa e de superação posterior dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 979, firmou tese segundo a qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo material ou operacional são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprove boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido, modulando os efeitos da decisão para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021.
7. A jurisprudência distingue os pagamentos indevidos oriundos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, hipótese em que se presume a boa-fé objetiva do beneficiário e se afasta a devolução, daqueles decorrentes de erro material ou operacional, em que a boa-fé deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas.
8. No caso concreto, a ação é proposta em 2023, razão pela qual incide a tese firmada no Tema 979 do STJ, sem prejuízo da análise individualizada da boa-fé objetiva.
9. Não há nos autos prova de fraude, dolo ou conduta desleal imputável às beneficiárias. A autarquia limita-se a alegações genéricas acerca da irregularidade do pagamento, sem demonstrar que as autoras possuíam condições objetivas de identificar a indevida percepção do benefício.
10. O longo período de manutenção do BPC evidencia a confiança legítima das beneficiárias na regularidade dos pagamentos, considerando a complexidade das normas assistenciais e a hipossuficiência técnica do administrado, circunstâncias que afastam a presunção de má-fé.
11. O art. 21 da Lei nº 8.742/93 impõe à Administração o dever de revisar o benefício assistencial a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A eventual superação posterior da renda familiar autoriza a cessação do benefício para o futuro, mas não legitima, por si só, a cobrança retroativa de valores, sobretudo quando a Autarquia não observa o dever legal de revisão periódica.
12. A inércia administrativa no exercício do dever de revisão não pode ser transferida ao beneficiário, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
13. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação do INSS desprovido.