Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. O juízo de origem concluiu que, embora comprovada a vulnerabilidade social, não houve demonstração de impedimento de longo prazo que justificasse o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. A parte apelante sustenta que o conjunto probatório comprova sua incapacidade e requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, apto a justificar a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios assistenciais não se submetem à decadência ou à prescrição de fundo de direito, aplicando-se exclusivamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento, conforme artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ.
4. O benefício de prestação continuada exige que o requerente tenha idade igual ou superior a 65 anos ou seja pessoa com deficiência, além de demonstrar situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. O conceito de deficiência pressupõe impedimentos de longo prazo, mínimos de dois anos, que restrinjam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
5. A aferição da renda familiar observa os rendimentos brutos dos integrantes que residem sob o mesmo teto e se enquadram no rol definido no artigo 20, §1º, da LOAS. Excluem-se do cálculo o benefício assistencial já concedido a membro da família e benefícios previdenciários de até um salário-mínimo pagos a maiores de 65 anos de idade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
6. A vulnerabilidade social foi reconhecida pelo laudo social juntado aos autos. O documento descreveu as condições socioeconômicas desfavoráveis da parte autora e registrou a insuficiência de renda para atender às necessidades básicas do núcleo familiar.
7. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. O expert informou inexistirem alterações físicas ou mentais capazes de gerar incapacidade ou deficiência, registrando que a periciada mantém preservação cognitiva e pode exercer atividades laborais, desde que amparada por acompanhamento psiquiátrico contínuo e adequações ambientais.
8. O perito judicial prestou informações de modo coerente e fundamentado, sem lacunas ou inconsistências, revelando-se apto para o exame técnico. Não houve apresentação de elementos que infirmassem suas conclusões. Alegações genéricas não são suficientes para afastar o laudo oficial, que deve ser prestigiado quando elaborado de forma imparcial e submetido ao contraditório.
9. Ausente a comprovação de impedimento de longo prazo, não se configura o requisito jurídico necessário ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Assim, não há como conceder o benefício assistencial pretendido, devendo ser mantida a sentença.
10. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, conforme artigo 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida.