Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6000833-43.2024.4.06.9999

Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
6000833-43.2024.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL E ELEMENTOS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR VULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), com pagamento de valores atrasados.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício e arguindo cerceamento de defesa quanto à produção de prova pericial. A autarquia recorrida não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o requisito de miserabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora e houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas. O magistrado, diante da suficiência do conjunto probatório e em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não incorreu em violação ao contraditório ou à ampla defesa ao indeferir novas diligências.

6. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado no artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) condição de miserabilidade do núcleo familiar, entendida como a incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

8. A aferição da renda mensal per capita do grupo familiar deve considerar os rendimentos brutos de todos os membros que residem sob o mesmo teto, excluídas as hipóteses previstas em lei e na jurisprudência consolidada. Ainda que o critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa não seja absoluto, a vulnerabilidade social deve ser demonstrada por elementos concretos do caso.

9. No caso concreto, o laudo médico confirmou a existência de impedimentos de longo prazo (glaucoma, hipertensão arterial, cardiopatia, leucocitose, bursite do ombro e síndrome do manguito rotador). Todavia, o laudo social e os demais elementos probatórios demonstram que o grupo familiar, composto pela autora e seu cônjuge, possui renda mensal de R$ 1.986,76, correspondente a mais de meio salário-mínimo per capita, proveniente do trabalho do esposo.

10. O laudo social registrou despesas mensais ordinárias e gastos com medicação de aproximadamente R$ 111,85, sem indicação de despesas extraordinárias que comprometessem o orçamento familiar. Foi ainda constatado que o casal é proprietário de uma motocicleta Honda CG125, uma moto Soft 50 – Kasinski e de um automóvel Toyota Corolla, ano 2006, o que afasta a alegação de risco social e evidencia padrão econômico incompatível com a condição de miserabilidade exigida para o benefício.

11. Assim, diante da inexistência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, o indeferimento do benefício deve ser mantido.

12. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso de apelação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.