Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer, como especial, a atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 17/09/1986 a 04/02/1987, 23/12/1987 a 21/12/1988, 25/04/1990 a 05/06/1991, 05/05/1995 a 03/06/1995, 13/08/2008 a 14/04/2009, 01/07/2020 a 11/05/2021 e de 19/06/2021 a 31/12/2021, com tempo de exposição de 25 anos, sujeito à contagem diferenciada pelo multiplicador 1,40; b) 17/09/1986 a 04/02/1987, 23/12/1987 a 21/12/1988, 25/04/1990 a 05/06/1991, 05/05/1995 a 03/06/1995 e de 13/08/2008 a 14/04/2009, Concedo ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.