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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 191.971

Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
28/06/2023
Publicação
DJe 30/06/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

2. A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que "(...) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes: Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008. 2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r. Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.