Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que "(...) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes: Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008. 2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r. Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada.
3. Agravo interno desprovido.