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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011076-75.2022.4.06.3800

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1011076-75.2022.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1011076-75.2022.4.06.3800/MG

AUTOR : MARCIEL SOARES LEITE

ADVOGADO(A) : JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)

ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)

ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES BRUM DE MATOS (OAB MG213617)

SENTENÇA

Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: 1. Reconhecer como tempo comum o período de 22/01/1996 a 12/07/1996; 2. Declarar como tempo especial o período de 25/07/1991 a 22/10/1991, que deverá ser convertido em comum pelo fator 1.4; 3. Determinar a revisão da aposentadoria do autor, observado o acréscimo no tempo de contribuição e a aplicação da forma de cálculo mais benéfica; 4. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a partir da DIB ? 11/07/2022, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1011076-75.2022.4.06.3800/MG AUTOR : MARCIEL SOARES LEITE ADVOGADO(A) : JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES BRUM DE MATOS (OAB MG213617) SENTENÇA Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: 1. Reconhecer como tempo comum o período de 22/01/1996 a 12/07/1996; 2. Declarar como tempo especial o período de 25/07/1991 a 22/10/1991, que deverá ser convertido em comum pelo fator 1.4; 3. Determinar a revisão da aposentadoria do autor, observado o acréscimo no tempo de contribuição e a aplicação da forma de cálculo mais benéfica; 4. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a partir da DIB ? 11/07/2022, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.