Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade permanenente, com DIB originária em 11/02/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR as parcelas relativas ao período entre DIB e a DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de outro benefício inacumulável.