Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que averbe no PBC da parte autora, como tempo de labor especial, o(s) período(s) de 01/07/1988 a 29/08/1988, 08/11/1996 a 31/08/2003, 19/04/2017 a 30/12/2017 e de 01/01/2019 a 26/04/2025, rejeitando-se os demais pedidos. (...)?. Isso posto, recebo porque tempestivos, e ACOLHO parcialmente os embargos para alterar a sentença nos termos acima. No mais, a sentença permanece inalterada.