Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento. Considerando a natureza da presente fase processual, deixo de condenar em honorários advocatícios e custas.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento. Considerando a natureza da presente fase processual, deixo de condenar em honorários advocatícios e custas.
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000895-26.2017.4.01.3801/MG EXEQUENTE : ADAO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES (OAB MG138423) ADVOGADO(A) : FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR (OAB MG150737) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento. Considerando a natureza da presente fase processual, deixo de condenar em honorários advocatícios e custas.