Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de titularidade do autor (NB 195.574.710-2), desde a data de início do benefício (DIB em 20/05/2020 - evento 1, CCON10 e evento 1, HISTCRE6), mediante inclusão no cálculo do salário de benefício, quanto ao período anterior a 11/11/2017, das verbas recebidas por ele a título de auxílio-alimentação, independentemente de terem sido pagas em espécie, por vale-alimentação, cartão ou tíquete, as quais devem ser consideradas como salário de contribuição e, a partir de 11/11/2017, a inclusão da verba percebida pelo autor a título de auxílio-alimentação no cálculo do salário de benefício somente nos casos de pagamento feito em dinheiro, as quais devem ser consideradas como salário de contribuição. b) pagar à parte autora as diferenças apuradas, no período entre a DIB de seu benefício de aposentadoria e o dia imediatamente anterior à implantação da RMI revisada, a ser pagas mediante expedição de Precatório/RPV, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Em homenagem aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processuais, o INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, apresentar o cálculo da revisão dos valores do RMI e RMA do benefício, bem como a planilha do montante atualizado da condenação para fins de execução. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente Precatório/RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa.