Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento de coisa julgada, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo (R$ 323,40 - 0,5% do valor da causa), pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Aplico multa de R$ 646,80, por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em benefício da Seção Judiciária de Minas Gerais/Justiça Federal, por meio de GRU observando os seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090013; Gestão: 0001 (Tesouro Nacional); código de recolhimento: 18804-2 (multa); número de referência: número deste processo. Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento da multa (art. 486, § 2º, do CPC), pois é exigível mesmo se concedida a gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC). Após o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para comprovar o pagamento do valor da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou execução forçada; b) cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.