Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010207-17.2024.4.03.6303 AUTOR: H. S. P. REPRESENTANTE: ELIANE DA CRUZ PRADO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE DA CRUZ PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA H. S. P. pede a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 28/08/2024. O requerimento NB 715.872.205-9 foi indeferido em 23/09/2024 por não atendimento do critério econômico. Sustenta que apresenta transtorno do espectro autista e que os recursos familiares são insuficientes para sua manutenção. Requer o pagamento dos atrasados, a implantação do benefício e, acessoriamente, o registro da deficiência no cadastro gov.br e a emissão de certidão ou declaração. O INSS contesta o preenchimento dos requisitos legais e suscita prescrição em caráter padronizado. Foram juntados o processo administrativo (ID 347860392), documentos clínicos (ID 347860390), avaliação médica judicial (ID 531450706) e estudo social (ID 558813151). A parte autora manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais e requereu a exclusão do BPC recebido pelo irmão do cálculo da renda familiar (ID 559624096). O Ministério Público Federal opinou pela procedência (ID 561021710). Em manifestação posterior, o INSS contrapôs à renda declarada no estudo social as remunerações do pai registradas no CNIS, defendendo a ausência de vulnerabilidade econômica (IDs 564906902 e 564906905). É o relatório. Decido. O indeferimento administrativo decorreu do requisito econômico. Esse fundamento não equivale, por si só, ao reconhecimento administrativo da deficiência, que será apreciada a partir da prova produzida em juízo. Cumpre decidir se estão presentes o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras à participação social, e a insuficiência dos meios de manutenção familiar, inclusive na data do requerimento. A prescrição arguida não incide: entre o requerimento e o ajuizamento transcorreram poucos meses, sem parcelas anteriores ao quinquênio. Além disso, o autor é absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição, nos termos dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil. O art. 203, V, da Constituição Federal assegura um salário mínimo mensal à pessoa idosa e à pessoa com deficiência que não disponham de meios de manutenção própria ou familiar. Trata-se de prestação assistencial, regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que independe de contribuições à seguridade social. A concessão não exige qualidade de segurado nem carência, mas a presença dos requisitos pessoais e socioeconômicos previstos na LOAS. Nesta modalidade, o direito depende da coexistência de deficiência, na acepção legal, e insuficiência dos meios de manutenção. São requisitos distintos: a vulnerabilidade econômica não substitui a avaliação da deficiência, assim como a gravidade de uma condição de saúde não dispensa o exame socioeconômico. O art. 20, § 2º, da LOAS adota conceito de deficiência centrado na interação entre impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Em consonância com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a análise considera as funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações de atividades e as restrições de participação. A existência de diagnóstico não resolve, isoladamente, a avaliação assistencial. É necessário identificar suas repercussões funcionais e sua interação com o contexto de vida. Tratando-se de criança, a comparação deve considerar o desempenho de atividades e a participação esperados para a mesma faixa etária, sem exigir incapacidade para o trabalho. O impedimento deve produzir efeitos por pelo menos dois anos, nos termos do art. 20, § 10, da LOAS. Conforme o Tema 173 da TNU, considera-se o intervalo entre seu início e a data prevista para sua cessação. Não se exige que dois anos já tenham transcorrido na data do requerimento, nem que a condição seja necessariamente permanente. A avaliação médica judicial reconheceu transtorno do espectro autista, CID-10 F84, com comprometimento importante do desenvolvimento neuropsicomotor. Descreveu ausência de interação espontânea e de contato visual, prejuízos de comunicação e compreensão, dificuldades de coordenação e necessidade de auxílio para alimentação, higiene e outras atividades de autocuidado. Identificou limitações superiores às próprias da idade e concluiu pela existência de deficiência intelectual, sem perspectiva de alteração significativa do quadro em dois anos (ID 531450706, pp. 5–7 e 18–22). O laudo contém respostas pontuais que não se harmonizam com sua fundamentação, especialmente as negativas aos quesitos sobre restrição de atividades e participação na infância. Também menciona deficiência moderada na discussão, enquanto a tabela de classificação e a conclusão indicam deficiência grave. Essas inconsistências são apreciadas à luz dos arts. 371 e 479 do CPC: os achados individualizados e a conclusão fundamentada demonstram limitações relevantes e duradouras, suficientes para o enquadramento legal, independentemente da oscilação terminológica sobre seu grau. O estudo social corrobora essa conclusão. Na visita domiciliar, a perita observou comunicação não funcional, baixa iniciativa de interação e atividade predominantemente isolada. Registrou dependência de orientação e supervisão para a rotina, os cuidados pessoais e a segurança, além de necessidade de apoio escolar. Identificou barreiras familiares e sociais relacionadas à demanda simultânea de cuidados dos três filhos com TEA e à restrição da rede de apoio (ID 558813151, pp. 2–7 e 10–11). Os documentos clínicos de janeiro e fevereiro de 2023 já registravam o diagnóstico e prejuízos de interação social, com indicação de acompanhamento especializado (ID 347860390). A avaliação judicial situou o início do quadro no desenvolvimento infantil e reconheceu seu caráter de longa duração. A prova permite concluir que o impedimento e suas repercussões funcionais já estavam presentes na DER. Está preenchido o requisito da deficiência. O art. 20, § 3º, da LOAS estabelece o parâmetro de renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. A apuração exige a identificação do grupo familiar legal previsto no § 1º e dos rendimentos referentes ao período discutido, com aplicação das exclusões autorizadas. O parâmetro não esgota a prova da insuficiência de manutenção. O art. 20, § 11, admite outros elementos de demonstração da miserabilidade e da vulnerabilidade. No Tema 185, o STJ assentou que a limitação da renda por pessoa não constitui o único meio de comprovação da necessidade. A superação do parâmetro exige, portanto, exame individualizado das condições de vida e dos recursos familiares. O art. 20, § 11-A, prevê a possibilidade de ampliação regulamentar do limite até meio salário mínimo, observados os elementos do art. 20-B. Essa previsão não dispensa a apreciação judicial das demais provas nem autoriza concluir, apenas a partir de sua superação, que a família dispõe de meios suficientes de manutenção. A consideração das necessidades essenciais não se confunde com dedução indiscriminada de despesas. Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 15.077/2024, observa-se também a vedação de deduções não previstas em lei, constante do art. 20, § 3º-A. A análise a seguir não depende de abatimentos de despesas domésticas ou de aplicação retroativa desse dispositivo. Na DER, o núcleo familiar era composto pelo autor, seus pais, Eliane da Cruz Prado e Thiago Silveira Prado, e seus irmãos Luan e Matheus Silveira Prado. Essa composição consta do processo administrativo e do CadÚnico atualizado em agosto de 2024 (ID 347860392, pp. 4 e 28). A inicial indicou renda proveniente exclusivamente do trabalho paterno, no valor de R$ 3.321,39. O CNIS juntado pelo INSS registra R$ 3.212,05 em agosto de 2024 e R$ 3.321,39 em setembro do mesmo ano (ID 564906905). Divididos pelos cinco integrantes, os valores correspondem, respectivamente, a R$ 642,41 e R$ 664,28 por pessoa, acima de um quarto do salário mínimo então vigente, de R$ 353,00, mas abaixo de sua metade, de R$ 706,00. Após o falecimento da mãe, o grupo passou a ser composto pelo pai e pelos três filhos. Na visita de fevereiro de 2026, o genitor declarou salário de R$ 1.750,00 e recebimento de BPC por Matheus, no valor de R$ 1.621,00. A soma declarada de R$ 3.371,00 não representa integralmente renda computável: o BPC do irmão é excluído pelo art. 20, § 14, da LOAS, como já considerado no cálculo apresentado pelo INSS. A remuneração paterna registrada no CNIS para fevereiro de 2026 é de R$ 3.914,24, superior à declaração da visita. Para examinar a objeção da autarquia, considero esse valor integralmente, sem redução por descontos salariais ou despesas informadas. Dividido pelos quatro integrantes, resulta em R$ 978,56 por pessoa, acima de um quarto e de metade do salário mínimo daquela competência. Essa opção permite apreciar o requisito econômico mesmo sob a premissa de renda utilizada pelo INSS. A concessão não depende, assim, da prevalência do salário verbalmente declarado nem do esclarecimento de sua diferença para o CNIS. Tampouco decorre de suposta irrelevância do excedente ao parâmetro de meio salário mínimo. A prova social revela circunstâncias concretas que os valores nominais não traduzem integralmente. Os três filhos apresentam TEA e demandam cuidado contínuo. Henrique necessita de mediação para comunicação, supervisão para autocuidado e segurança e suporte escolar. Os irmãos também possuem indicação de acompanhamento e necessidades próprias, documentadas no estudo. A concentração dessas demandas em um mesmo núcleo familiar amplia a necessidade de atenção e limita a possibilidade de obtenção de outras rendas. Ainda antes do falecimento, a mãe já não exercia trabalho remunerado, conforme histórico colhido na avaliação médica, em razão dos cuidados dos filhos. Posteriormente, o pai passou a conciliar o trabalho noturno como frentista com os cuidados diurnos das crianças. O auxílio da tia materna é eventual, voltado ao cuidado, sem contribuição financeira regular. Segundo o relato colhido na visita, a indisponibilidade desse apoio ocasiona faltas ao trabalho. Não se toma esse relato como prova de renda inferior à registrada, mas como elemento da fragilidade da organização familiar (IDs 531450706, p. 5, e 558813151, pp. 2–4). A família reside em casa própria de padrão simples, com dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro. A visita e as fotografias indicam condições modestas de moradia, inclusive problemas de conservação. A propriedade da residência e a existência de veículo Siena 2011, utilizado nos deslocamentos, não demonstram, neste contexto, patrimônio capaz de suprir as necessidades de manutenção das três crianças com deficiência. O estudo registra deslocamentos frequentes para cuidados de saúde e compromissos escolares, em razão da distância dos serviços (ID 558813151). As despesas mensais de R$ 3.880,00, entre elas R$ 400,00 de farmácia e R$ 450,00 de empréstimos, foram informadas sem comprovantes. Por isso, não as considero integralmente comprovadas nem deduzo esses valores da renda. Sua insuficiente documentação também impede afirmar um déficit financeiro exato. A conclusão sobre vulnerabilidade se apoia principalmente nas limitações diretamente constatadas, nas necessidades contínuas dos três filhos, na estrutura de cuidados, na moradia e na ausência de apoio financeiro regular, e não em simples comparação contábil entre receitas e despesas declaradas. O BPC recebido por Matheus não afasta o direito de Henrique. Além da exclusão legal de seu valor no cálculo da renda, os elementos sociais demonstram necessidades individualizadas de cada criança. A prestação destinada a um dos irmãos não substitui a avaliação do direito assistencial do outro. O parecer social é favorável e fornece suporte individualizado para essa conclusão. O parecer ministerial converge quanto ao resultado, mas a presente fundamentação adota os valores documentais e os cálculos acima explicitados, sem reproduzir as divergências numéricas nele existentes. O conjunto demonstra que a renda do trabalho paterno, mesmo considerada nos valores apresentados pelo INSS, não assegura meios suficientes para atender de forma regular às necessidades essenciais do autor no contexto familiar comprovado. Está preenchido o requisito socioeconômico. O termo inicial corresponde ao momento em que os requisitos se encontravam reunidos, considerada a existência do requerimento administrativo. A data de produção da perícia não indica necessariamente o início das condições que ela demonstra. A retroação exige elementos que permitam reconstruir a situação existente no período reclamado. No caso, os documentos clínicos anteriores à DER e a avaliação médica judicial demonstram que os impedimentos e as limitações funcionais de Henrique já existiam naquele momento. O estudo social registra documentos relativos ao TEA de Luan, de setembro de 2023, e de Matheus, de julho de 2024, anteriores ao requerimento. A necessidade de cuidado simultâneo das três crianças, portanto, não surgiu apenas após a visita domiciliar. O processo administrativo confirma a composição de cinco integrantes em agosto de 2024. O CadÚnico contemporâneo registra renda por pessoa na faixa de até meio salário mínimo, compatível com as remunerações paternas documentadas. O histórico da avaliação médica informa que a mãe já havia deixado de trabalhar para cuidar dos filhos. Esses elementos, apreciados com as necessidades documentadas e a prova social posterior, permitem reconhecer a insuficiência dos meios familiares desde o requerimento. O falecimento materno agravou a situação e alterou a distribuição dos cuidados, mas não constitui o fato originário da vulnerabilidade reconhecida. Não se projetam para a DER o núcleo de quatro integrantes, os valores de despesas de 2026 ou a sobrecarga exclusiva do pai. A conclusão retrospectiva decorre da composição e da renda contemporâneas ao pedido, dos impedimentos já documentados e da necessidade de cuidados que anteriormente restringia o trabalho materno. Como os requisitos já coexistiam em 28/08/2024, fixo a DIB e o início dos efeitos financeiros nessa data. Pedido acessório O reconhecimento da deficiência para fins do BPC não estabelece, por si só, obrigação do INSS de efetuar registro genérico no portal gov.br ou emitir documento destinado indistintamente a outros direitos. Não foi identificada obrigação administrativa específica da autarquia correspondente ao pedido formulado, nem demonstrada negativa de serviço dessa natureza. Rejeito esse pedido acessório, sem prejuízo da utilização desta sentença e dos documentos técnicos nos procedimentos próprios de comprovação da condição. O requerimento relativo ao destaque de honorários contratuais será apreciado na fase de cumprimento, mediante apresentação dos documentos pertinentes e observância das regras de requisição judicial, sem autorização antecipada de fracionamento ou expedição autônoma nos moldes genericamente requeridos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a H. S. P. o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, referente ao requerimento NB 715.872.205-9, com DIB e efeitos financeiros em 28/08/2024 e DIP em 01/10/2026. Rejeito o pedido acessório de registro genérico da deficiência no portal gov.br e emissão de certidão ou declaração pela autarquia. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o início dos efeitos financeiros até o dia anterior à DIP, bem como de eventuais parcelas posteriores não pagas administrativamente, sem duplicidade. Incidem correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a disciplina aplicável a cada período. Serão deduzidos, nas competências coincidentes, os valores comprovadamente pagos à própria parte autora sob o mesmo título ou a título de benefício legalmente inacumulável. O BPC recebido pelo irmão não será deduzido dos créditos do autor. A cognição exauriente evidencia a probabilidade do direito, a partir da comprovação dos requisitos legais. O perigo de dano decorre da necessidade atual de cuidado e supervisão contínuos do autor, em núcleo mantido pelo trabalho de um único genitor, responsável também por outros dois filhos com TEA e sem rede regular de apoio financeiro. Nessas condições, aguardar o trânsito em julgado prolongaria o risco ao atendimento das necessidades essenciais que o benefício se destina a proteger. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência e determino a implantação no prazo de 30 dias úteis da intimação, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.