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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000934-10.2025.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0000934-10.2025.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual [art. 485, VI, do CPC]. Sem custas e sem honorários no primeiro grau. Defiro AJG. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000934-10.2025.4.05.8502 AUTOR: JORGE NASCIMENTO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de revisão de RMI de aposentadoria fundada na inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição. Do interesse de agir No julgamento do Tema 350 do STF, foi fixada a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. [grifei] Com base nesse entendimento, em caso de pedidos de revisão, o interesse de agir resta configurado, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, temos que: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) [grifei] Ou seja, para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da RMI, a legislação prevê que o INSS utilizará os dados constantes no CNIS, cabendo ao segurado, caso entenda que os dados ali constantes estão equivocados, a possibilidade de solicitar a retificação dos dados, com apresentação da documentação comprobatória pertinente. Da análise do PA de id. 76986014, nada indica que o autor tenha solicitado a retificação dos dados do CNIS referentes aos salários de contribuição, para inclusão dos valores supostamente recebidos a título de vale-alimentação, e nada indica que o INSS tinha conhecimento sobre esse benefício, seja a sua existência, seja seu valor a cada mês. Ademais, o autor alega que a prova de seu direito encontra-se em contracheques, fichas financeiras, acordos coletivos, os quais, também verifico, não foram apresentados administrativamente ao INSS. Aliás, nem judicialmente o autor apresentou as provas do recebimento de tal verba. Apenas requereu que fosse oficiada a ECT para apresentar os contracheques do autor, sem provas da impossibilidade de ele mesmo obtê-los. Com relação a apresentação de documentos somente em âmbito judicial, em recente julgamento do Tema 1.124, o STJ fixou a seguinte tese: Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. [grifei] Embora esse tema seja explícito para os casos de indeferimento de benefício em si, entendo perfeitamente aplicável para o caso de pedido de revisão, o qual, não poderá ser feito em âmbito judicial, com base em fatos ou documentos essenciais que não foram apresentados em âmbito administrativo. Considerando-se que o pedido de revisão se fundamenta em fatos e documentos não levados ao conhecimento prévio do INSS, e com fundamento no Tema 350/STF e no Tema 1.124/STJ supramencionados, há de ser reconhecida a ausência de interesse de agir do autor. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual [art. 485, VI, do CPC]. Sem custas e sem honorários no primeiro grau. Defiro AJG. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.