Ementa
a) AUTOR: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo para o que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, do NCPC , sendo certo que a execução limita-se à alçada dos Juizados Especiais Federais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº.