Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC). 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC). 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012563-90.2025.4.05.8401 AUTOR: SARA LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei n. 10.259/01), as provas devem ser produzidas em audiência, podendo o magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza também o art. 370 do CPC. 3. Acerca da temática, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte editou o Enunciado nº 09 da Súmula nº 09 da TR/RN, segundo a qual "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Além disso, a TR/RN tem assentado que, embora a prova testemunhal possua relevância nas demandas relativas à condição de segurado especial, sua dispensa é admissível quando devidamente fundamentada e ausente utilidade concreta para o esclarecimento de fatos controvertidos.O colegiado firmou entendimento no sentido que "a desnecessidade da prova testemunhal pressupõe: (a) fundamentação explícita, pelo juiz sentenciante, da desnecessidade de audiência; (b) ausência de impugnação ao conteúdo do Estudo Social pelo interessado; (c) subsistência da sentença recorrida mesmo se afastada a conclusão da perícia social (a exemplo da "inexistência" de prova documental); (d) ausência de impugnação a todos os requisitos autônomos que possam prejudicar o direito. Ou seja, são condicionamentos que tornam diminuto o reconhecimento de desnecessidade da audiência em matéria de condição de segurado especial. Do contrário, há risco de ser ofendida a ampla defesa da parte recorrente" (PROCESSO: 00276468620244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/09/2025). 4. No caso dos autos, após a juntada do laudo social, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, não tendo a parte autora apresentado impugnação ao seu conteúdo, tampouco requerido a designação de audiência de instrução. Nessas circunstâncias, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da causa, passando ao exame do mérito. 5. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). 6. Não é mais necessário o preenchimento do requisito da carência para nenhuma categoria de segurada, vez que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que exigia 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual e facultativa e 10 meses de exercício de atividade rural para a segurada especial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (ADI 2110, DJE divulgado em 04/04/2024, publicado em 05/04/2024). 7. Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. 8. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. 9. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a percepção do salário-maternidade às desempregadas, não admite a responsabilidade do INSS para o pagamento do benefício nem se a dispensa sem justa causa se der durante a gestação, consoante o art. 341. 10. No entanto, entendo que regramento contido no regulamento é totalmente ilegal por não ter suporte na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 11. O § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer que cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, mediante compensação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, não tratou de disciplinar o modo de concessão do benefício em tela, mas apenas seu modo de pagamento. Assim, estando a segurada desempregada, deverá o INSS pagar-lhe o benefício diretamente. 12. É de se compreender, ainda, que a autora até pode reclamar na Justiça do Trabalho, contra o ex-patrão, o pagamento do valor do benefício a título de ressarcimento. Nessa hipótese, caberá ao empregador realizar posteriormente o devido acerto de contas (compensação) com a Previdência Social, de modo a reaver aquilo que pagou à ex-empregada. 13. Todavia, aquela possibilidade não inviabiliza a autora de reclamar diretamente da Previdência Social o pagamento do salário-maternidade, pois, cuidando-se de prestação previdenciária, autônoma em relação aos direitos trabalhistas, sua satisfação cabe sempre ao INSS. 14. A Turma Nacional de Uniformização, cristalizou esse entendimento no Tema nº 113 (PEDILEF 2010.71.58.004921-6/ RS, Acórdão publicado em 18/11/2013): O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social. 15. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RN também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, nos autos de nº 0502367-24.2013.4.05.8401: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. CARÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual, facultativa e especial, durante o período de cento e vinte dias, desde que comprove o exercício de atividade laborativa nos dez meses anteriores ao nascimento do filho e o recolhimento das contribuições mensais ao RGPS pelo mesmo período, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao evento. - O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. - Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Improvimento do recurso. (Juiz Relator ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Julgado em 11/09/2013). 16. No presente caso, a parte autora, SARA LOPES PEREIRA, postula a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha, LAURA BEATRIZ ALCÂNTARA LOPES, nascida em 14/9/2023 (id. 91172564). 17. O INSS alega na contestação que a autora não teria demonstrado sua alegada condição de segurada especial. Alega que não houve a apresentação de documentos minimamente confiáveis que servissem como início de prova material suficiente para o reconhecimento do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao parto. Assevera, ainda, que após a realização de algumas consultas ao CNIS e a outras bases governamentais de dados públicos, foram encontrados DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS no grupo familiar da parte autora, que impediram a configuração do regime de economia familiar relativamente ao seu suposto exercício de labor rural. (id. 134430442). 18. A autora apresentou os seguintes documentos de início de prova material: a) autodeclaração de produtor rural no período de 1/7/2014 a 10/9/2023 no Sítio Alto Alegre, no Município de Janduís/RN (id. 91172569); b) contratos de parceria rural firmados com João da Mata Alves, o qual seria padrasto de seu companheiro (id. 91172568). O primeiro documento é datado de 16/01/2018 e com término de vigência em 16/1/2021. Por consequência, cuida-se de documento vencido há quase dois anos na data do parto. O segundo contrato de parceria é datado de 19/10/2023 e tem validade até 19/10/2026. Portanto, trata-se de documento emitido após o parto, sem validade probatória quanto ao desempenho de atividade anterior a esse fato; b) comprovantes de recebimento de sementes relativos aos anos de 2015-2023 (id. 91172572), emitidos pelo prefeito do Município de Janduís/RN; c) cadastros para corte de terras, assinados pela própria autora e sem referência a qualquer agente público (id. 91172571); Portanto, documentos sem qualquer validade jurídica. i) ficha de filiação à Associação Comunitária Livramento dos Movimentos Populares de Janduís/RN, datada de 25/5/2014; e j) ficha da gestante e puérpera com identificação da autora como agricultora. A declaração feita nesse tipo de documento é unilateral e destituída de qualquer força probatória. 20. Afora os comprovantes de recebimento de sementes, os demais documentos apresentados como de início de prova material, como já dito, não possuem força probatória. Além disso, o laudo social elaborado no presente feito, não corrobora a alegação do exercício de atividade rural pela autora no período que antecede ao parto. Segue transcrito: 19. Assim, não foi comprovada a qualidade de segurada do RGPS na data do nascimento da criança, razão pela qual o pedido autoral não pode ser acolhido. II - DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC). 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 22. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 23. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). 25. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.