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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000869-93.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0000869-93.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 28/01/2026, DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença e DCB em 30 dias da data da implantação para viabilizar o pedido de prorrogação; b) pagar as parcelas devidas desde a DIB, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000869-93.2026.4.05.8303 AUTOR: OLIMPIO NUNES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: STHEFANY CAMILLA LEITE ROCHA - PE49831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade formulado pela parte autora. O laudo médico pericial administrativo (id 142302907) constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 07/11/2025 e estimou-se a DCB em 12/02/2026. Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 08/09/2025 (id 151108503), sendo estas incontroversas. Diante de tais considerações, impõe-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do ajuizamento (28/01/2026), considerando que o trâmite dos processos segue inversão do rito e a citação ocorre após a juntada do laudo pericial; além disso, os efeitos da citação retroagem ao ajuizamento. O benefício deve ser mantido pelo prazo indicado na perícia, com observância de um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da implantação, para viabilizar o pedido de prorrogação (tema 246 da TNU). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 28/01/2026, DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença e DCB em 30 dias da data da implantação para viabilizar o pedido de prorrogação; b) pagar as parcelas devidas desde a DIB, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Juiz Federal