Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008752-16.2025.4.05.8404

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0008752-16.2025.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008752-16.2025.4.05.8404 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), na qualidade de segurada especial (rural). Realizada perícia médica judicial. Em seguida, foi realizada perícia/inspeção social judicial voltada à aferição da condição de segurada especial. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência. A parte autora foi intimada acerca do laudo social e permaneceu inerte. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária, previsto na Lei nº 8.213/91, cuja concessão pressupõe, em síntese: (a) incapacidade laborativa; e (b) manutenção da qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, além da (c) carência, observadas as regras específicas do segurado especial, para o qual a exigência é atendida mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício. No caso concreto, embora a incapacidade tenha sido reconhecida pela prova técnica, a controvérsia central reside na demonstração da qualidade de segurada especial da parte autora, em regime de economia familiar, no período pertinente. Passo ao exame. 2.1. Laudo Médico Judicial A perícia médica judicial (11/12/2025), assinada por médica perita nomeada pelo Juízo, registrou diagnóstico de varizes de membros inferiores (CID I83.9), bronquite crônica (CID J41.0) e transtorno de condução cardíaca (CID I45.8). Consta do exame clínico estado geral comprometido, palidez, dispneia a pequenos esforços e deambulação com auxílio de bengala, tendo sido reconhecida a incapacidade para o exercício da atividade habitual (agricultora). Fixou-se a data de início da incapacidade em 17/02/2025. Ressaltou-se, ainda, que a autora mantém autonomia para os atos básicos da vida diária. Assim, do ponto de vista estritamente médico-pericial, reputo comprovado o requisito incapacidade no intervalo indicado pela perícia judicial. 2.2. Laudo Social Judicial A fim de apurar a alegada condição de segurada especial, foi realizada inspeção/estudo social judicial (20/02/2026) para avaliar o contexto ocupacional, familiar e socioeconômico da autora, com entrevista, inspeção domiciliar, verificação de instrumentos e escuta de terceiros. Do laudo social extraem-se, em síntese, os seguintes pontos relevantes: a) Nos 12 meses anteriores à DII (fevereiro/2025), o sustento do núcleo familiar adveio de pensão por morte percebida pela autora (1 salário-mínimo, desde 2005) e de remuneração recebida por uma das filhas (cerca de 1 salário-mínimo), totalizando renda equivalente a 2 salários-mínimos; b) Ausência, na residência, de instrumentos/utensílios típicos do labor rural e inexistência de sinais físicos usualmente associados ao trabalho campesino prolongado; c) Desconhecimento, pela autora, de informações básicas sobre o suposto labor rural (detalhes da propriedade e das atividades desenvolvidas), bem como relatos de vizinhança residencial no sentido de que a autora se encontra debilitada há anos e não é vista exercendo labor externo; d) "Vizinho de roçado" não reconheceu a autora como trabalhadora naquela área; e houve incongruência nas informações prestadas pelo proprietário do terreno indicado; e) Embora a autora tenha declarado histórico de cultivo (milho e feijão) com produção para consumo, não se evidenciou que a atividade rural fosse indispensável à subsistência do grupo familiar no período de carência imediatamente anterior à DII. Ao final, a assistente social concluiu pela inexistência de manutenção da condição de segurada especial no período de referência. Ressalte-se que, intimada acerca do laudo social, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando impugnação específica nem produzindo contraprova apta a infirmar as conclusões do estudo social. 2.3. Ônus Da Prova E Desnecessidade De Outras Diligências Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, inclui a demonstração da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência exigida para o benefício (Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 25, I; 39, I; e 55, § 3º). No presente feito, conquanto a incapacidade tenha sido reconhecida pela perícia médica, a prova produzida em juízo - notadamente o laudo social judicial - não confirma, com o grau de segurança necessário, a manutenção da condição de segurada especial no período pertinente, evidenciando que a principal fonte de subsistência do núcleo familiar advinha de rendas não rurais (pensão por morte e salário de filha), além de inexistirem elementos objetivos contemporâneos que indiquem o labor rural indispensável à subsistência. Considerando o conjunto probatório já produzido (perícia médica e inspeção social com visita domiciliar e entrevistas), reputo suficiente a instrução para julgamento, inexistindo necessidade de novas diligências (CPC, arts. 370 e 371). 2.4. Conclusão Em suma, apesar de comprovada a incapacidade laborativa, não restou comprovado requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado na condição de segurada especial, qual seja, a manutenção da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência. Ausente requisito cumulativo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Observem-se as disposições da Lei nº 10.259/01. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica