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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004800-21.2023.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0004800-21.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

dominante, trata-se de dano in re ipsa, cujas consequências se presumem diante da gravidade da medida que impede o acesso ao crédito e macula o nome do cidadão. Sobre o arbitramento, "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes... orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade". Sopesando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor, reputo razoável fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito objeto da ação (Contrato nº 21.3880.144.0418039/30) e de qualquer outro a ele vinculado; Determinar que a CEF promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante da condenação, deve incidir correção monetária e juros de mora. Observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo os juros a partir do evento danoso e a correção a partir desta data (Súmulas 54 e 362 do STJ). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime-se a parte recorrida para oferecer resposta em dez (10) dias e, decorrido o prazo, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004800-21.2023.4.05.8300 AUTOR: GILSON GABRIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de reparação por ato ilícito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que teve seu nome negativado pela instituição ré em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 815,28, a qual afirma desconhecer por nunca ter utilizado qualquer linha de crédito ou cartão vinculado ao referido contrato. Sustenta que a inscrição indevida causou abalo à sua honra, configurando dano moral in re ipsa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu o exercício regular do direito, alegando que o débito é legítimo e decorre de contrato de "Crédito Caixa Tem Produtivo" (Contrato nº 21.3880.144.0418039/30), realizado via aplicativo com uso de senha pessoal. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar suscitada pela CEF deve ser rechaçada. Conforme a petição inicial, o autor buscou a via judicial após a constatação da negativação, e o interesse processual se configura pela resistência da ré em corrigir o ato ilícito cometido, manifestada expressamente em sua peça de defesa ao sustentar a legitimidade da cobrança. II.II. Do Mérito Em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", situação também verificada "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem" (parágrafo único). Figuram como requisitos da responsabilidade civil a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), representada por um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Acompanhando entendimento sedimentado nos tribunais e na doutrina, a relação que se aperfeiçoa entre o cliente e a instituição financeira, no trato de serviços bancários, configura típico enlace consumerista, e, portanto, a responsabilidade civil dele decorrente amolda-se à teoria objetiva, dispensando-se a demonstração da culpa em sentido amplo, bastando a prova do nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar (CDC, art. 14). Confira-se, a esse respeito, a Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei, e, ante a virtual dificuldade de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o defeito inexiste ou o fato alegado derivou da culpa exclusiva do cliente (art. 14, § 3º). O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Mero aborrecimento não é suficiente para sua caracterização. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Passo ao exame do mérito. O autor afirma em resumo que seu nome foi indevidamente negativado, em virtude de dívida que alega não possuir. Embora a CEF tenha apresentado telas sistêmicas (ID 14044 799), estas não são suficientes para comprovar que foi o autor, pessoalmente, quem realizou a transação eletrônica, especialmente em um cenário de crescentes fraudes bancárias. Por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei, e, ante a virtual dificuldade de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova pode ser invertido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o defeito inexiste. A jurisprudência pacificada estabelece que "o uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A CEF não logrou demonstrar que se cercou dos cuidados necessários para evitar a fraude ou que houve negligência consciente do autor na guarda de suas credenciais. Além disso, apesar de ter afirmado que o valor do empréstimo foi creditado na conta do cliente 3880.1288.000963773266 - 2 no dia 11/04/2022, não juntou o extrato referente ao mês de abril de 2022, apesar de devidamente intimado. Ademais, a própria Caixa afirma que, no mesmo dia do depósito dos valores, houve movimentação do montante, o que já é característico de fraudes. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, imperiosa é a declaração de inexistência do débito. II.III. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera abalo que ultrapassa o mero dissabor. Conforme jurisprudência dominante, trata-se de dano in re ipsa, cujas consequências se presumem diante da gravidade da medida que impede o acesso ao crédito e macula o nome do cidadão. Sobre o arbitramento, "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes... orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade". Sopesando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor, reputo razoável fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito objeto da ação (Contrato nº 21.3880.144.0418039/30) e de qualquer outro a ele vinculado; Determinar que a CEF promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante da condenação, deve incidir correção monetária e juros de mora. Observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo os juros a partir do evento danoso e a correção a partir desta data (Súmulas 54 e 362 do STJ). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime-se a parte recorrida para oferecer resposta em dez (10) dias e, decorrido o prazo, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.